Olhar Jurídico

Sábado, 18 de maio de 2024

Notícias | Civil

TERCEIRIZADOS DA SEMA

Ação de servidores contra instituto contratado durante gestão Maggi é julgada improcedente

01 Ago 2016 - 10:33

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução

SEMA

SEMA

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, determinou a extinção sem julgamento de mérito da ação popular ajuizada por servidores públicos para anular um contrato firmado em 2008 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) com o Instituto Mundial do Desenvolvimento e da Cidadania (IMDC). A ação contestava o convênio firmado na gestão do então governador Blairo Maggi. O Instituto foi contratado para atuar na SEMA e ajudar na implementação do “Programa Mato-Grossense de Legalização Ambiental Rural – MT LEGAL - Programa MT Legal”, lançado por meio da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008. Até o ano de 2013, a IMDC recebeu mais de R$ 30 milhões do Tesouro do Estado.


Leia mais:
MPE não ficará de joelhos ao poder político, diz promotor sobre 'PEC do Fim do Gaeco'; veja entrevista

O IMDC chegou a ter 140 profissionais terceirizados atuando na SEMA e ao longo dos quatro anos de serviços parcialmente prestados realizou quatro aditivos no contrato firmado com o Estado. Somente em 2013, segundo dados levantados pelo Olhar Direto no sistema Fiplan (Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do governo), a entidade recebeu da secretaria um total de R$ 2.680.067,00.

Também segundo apuração do Olhar Direto, a atuação do IMDC em Mato Grosso foi alvo de questionamentos desde que o convênio foi iniciado, em 1º de dezembro de 2009. O Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde e Meio Ambiente (Sisma) chamou a medida de ‘terceirização’ da SEMA.

A IMDC, e seu contrato com o Estado, chegaram a ser alvos de uma investigação da Polícia Federal. Conforme noticiou Olhar Direto em 2013, a policia manifestou à época que que “não bastassem as irregularidades praticadas pelo instituto (IMDC), ele tornou-se verdadeiro disseminador do modus de operar fraudes na contratação e execução de projetos públicos”. Ainda conforme apurações, o polêmico contrato estava em vias de celebrar seu quinto aditivo quando teria sido considerado "sem idoneidade". 

Requerentes:

Na ação, narram os servidores que a “contratação foi precedida de procedimento licitatório e a parceria tinha o objetivo de desenvolver projetos na área ambiental nas propriedades rurais do Estado, o que não teria sido cumprido”. Ainda, “a partir do termo de parceria em comento a requerida IMDC celebrou contrato com a empresa Tecnomapas, que forneceu funcionários à SEMA, que passaram a cumprir as atividades técnicas inerentes à carreira efetiva dos servidores públicos da Secretaria de Estado”, consta dos autos.

Por isso, afirma a ação que “o termo de parceria é nulo, em razão do desvio de finalidade e afronta a Constituição Federal e ao princípio da moralidade administrativa, já que possibilitou burlar a regra constitucional do concurso público, para a contratação de pessoas na referida Secretaria Estadual”.

Afirmam ainda que a “IMDC, devem trabalhar em regime de parceria com o ente público, de forma paralela, mas nunca desempenhando sua atividade fim, pois se desse modo fosse admitido, a organização parceira passaria a ser mera fornecedora de mão-de-obra”.

Com estas alegações, pleitearam os responsáveis pela ação “pela declaração de nulidade do termo de parceria, dos seus termos aditivos, bem como pela condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário estadual dos valores pagos em virtude do termo de parceria e, também, a condenação dos requeridos nas verbas de sucumbência”.

Requeridos:

Em defesa do Governo do Estado, o Procurador apresentou contestação alegando que o termo de parceria foi firmado após o procedimento licitatório e, que as atividades desenvolvidas pela IMDC não são tarefas próprias da área finalística da SEMA, limitando-se aos procedimentos de regularização ambiental, nos moldes estabelecidos pelo projeto inicial.

Assim, aduziu que as formalidades para a celebração do termo em questão foram obedecidas, uma vez que o termo de parceria foi realizado entre o Estado e a IMDC e, que o Secretário de Estado de Meio Ambiente representou o ente público, por meio da delegação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Também requerido na ação, Luiz Henrique Chaves Daldegan apontou que “a escolha da IMDC se deu por licitação e obteve a aprovação do Tribunal de Contas do Estado, durante os dois anos de vigência. Salientou que não existe competência exclusiva de servidores efetivos, conforme alegado, pois a atividade dessa Secretaria não é exclusiva do Estado e, que a parceria é autorizada em lei e, no caso em comento, mostrou-se benéfica, pois a produtividade da SEMA aumentou, os custos foram menores e o programa implementado foi um sucesso”.

A IMDC, por sua vez, alega que o contrato aumentou a produtividade, a agilidade e a competitividade do Estado. “Alegaram ainda, a ausência de nulidade do referido termo, uma vez que ele foi celebrado com base no edital de licitação e a requerida apresentou a proposta mais vantajosa e, portanto, venceu a licitação; houve prestação de contas dos recursos recebidos e utilizados na execução do termo de parceria, em observância ao cronograma físico-financeiro; foram cumpridas as metas das atividades e serviços referentes ao projeto de apoio e regularização ambiental e das propriedades rurais de Mato Grosso. Asseveraram que o termo de parceria foi celebrado entre os requeridos IMDC e o Estado de Mato Grosso, sendo que a Secretaria de Estado apenas representou o ente na celebração do referido termo, uma vez que esta não possui personalidade jurídica, concluindo que não houve nulidade”.

Por fim, “aduziram que não houve prejuízo ao erário, posto que os recursos públicos foram utilizados dentro dos parâmetros legais, sendo que as metas estipuladas no contrato foram ultrapassadas e não houve aumento do valor do contrato, o que significou a redução de custos em benefício do ente público”.

Decisão:

Em sua decisão, a juíza entendeu que a documentação apresentada atestou que não houve desvio de finalidade, nem prejuízo aos cofres públicos.

“Conforme documentos anexados aos autos, em especial os relatórios mensais com a análise da comissão responsável e o relatório técnico Nº 001/2014 emitido pelo assessor especial da Secretaria Adjunta de Gestão Sistêmica da SEMA e, de acordo o Secretário Adjunto de Gestão Sistêmica da SEMA, se concluiu que o termo de parceria 01/2009 foi finalizado satisfatoriamente e, que o IMDC cumpriu as metas dentro do que estava proposto no Plano de Trabalho".

Momento seguinte, julga "que não restou provado o desvio de finalidade do termo de parceria, tampouco a existência de prejuízo ao erário passível de ressarcimento, conforme narrado pelos requerentes”.

Ainda, avaliou que “as pessoas contratadas no interesse da execução do termo de parceria trabalharam regularmente, por isso, foram devidamente remunerados. Neste ponto, importante frisar que em nenhum momento foi alegada a existência de número menor de trabalhadores do que os contratados, ou que a remuneração paga era incompatível, de forma a configurar prejuízo ao erário. Se do termo de parceria foram contratados servidores que prestaram os seus serviços, obviamente que os mesmos teriam o direito a devida contraprestação, não gerando, por conseguinte, prejuízos aos cofres públicos”.

E encerra. “Desta forma, constato que não ficou demonstrado qualquer lesão ao erário devido a celebração do termo de parceria em questão. Assim, entendido o binômio ilegalidade/lesividade, como condição específica para o legítimo exercício da ação popular, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet