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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO

Desembargador nega liminar que reivindica RGA a servidores incorporados do TJMT

25 Jul 2016 - 15:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Desembargador Alberto Ferreira de Souza

Desembargador Alberto Ferreira de Souza

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Alberto Ferreira de Souza, negou o pedido liminar de extensão dos efeitos da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores do judiciário, integrantes da categoria denominada extratabela ou incorporados. O recurso foi protocolizado pela classe mediante mandado de segurança. A decisão foi proferida no último dia 15.


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A celeuma envolvendo o recebimento do RGA por servidores do Judiciário se iniciou quando o então governador em exercício Carlos Fávaro (PSD) vetou integralmente o projeto de lei 66/2016, devido a falta “de interesse público” em decorrência da “grave crise brasileira”. O veto foi publicado no Diário Oficial do dia 19 de maio.

O RGA dos servidores do Judiciário acontece através de Projeto de Lei enviado à Assembleia Legislativa através de Mensagem do Tribunal de Justiça. Os deputados precisam aprovar em duas votações e então o texto é enviado ao Governador para ser sancionado ou vetado, como neste caso. Os deputados podem derrubar o veto se tiverem dois terços dos votos do plenário. Foi o que aconteceu.

No dia 25 daquele mês, os deputados estaduais derrubaram por unanimidade o veto do Governo à RGA dos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso.

Defendendo o veto ao pagamento da RGA, o secretário de Estado de Gestão, Julio Modesto, afirmou na ocasião: “O estado é um só. O caixa é um só. Se o caixa não se realiza e não conseguimos cumprir com todos os compromissos, tem impacto com todos os poderes. E o que se pediu naquele pacto contra a crise é que o sacrifício seja feito entre todos os poderes. Os servidores estão sacrificando, não estão recebendo o RGA este mês. O Executivo está fazendo sacrifícios. Pedimos aos poderes que também façam sua cota de sacrifício, e a ideia é que naquele momento não liberássemos o RGA para os outros poderes. A razão do veto nesse momento foi essa”.

Ao decidir negativamente o recurso liminar a favor dos impetrantes (servidores), o desembargador considerou que, ao deixar de aplicar a RGA sobre a remuneração dos servidores extratabela, “norteou sua conduta na impossibilidade de desmembramento do subsídio desta categoria em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ante a ausência de previsão legal neste sentido".

Confira abaixo a íntegra da decisão:

Se nos apresenta Mandado de Segurança, com instância por liminar, impetrado por Marcelo da Costa Marques Freire e Outros contra ato que reputam ilegal da lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste e. Tribunal de Justiça, que deixou de aplicar o que determina a Lei n. 10.405/2016 [Revisão Geral Anual] em relação aos impetrantes.

À feição de arrimo à veleidade mandamental, asserem os impetrantes que são servidores do Judiciário, integrantes da categoria denominada extratabela ou incorporados, e que, a despeito da edição da Lei n. 10.405/2016, que determinou a Revisão Geral Anual dos vencimentos – indistintamente – a todos os servidores, a autoridade acoimada de coatora deixou de aplicar o mandamento legal em relação aos impetrantes, sob o fundamento de que o Tribunal estaria interditado de fazê-lo à conta de determinação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Aduzem que, inicialmente, cuidaram de ajuizar o mandamus no Supremo Tribunal Federal, cuja Relatoria foi atribuída ao Ministro Luiz Fux, que indeferiu a instância por liminar porquanto, a latere da incompetência daquela Corte para o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Presidente de Tribunal de Justiça, não vislumbrou a propalada proibição à revisão das remunerações, vez que a vedação invectivada atingiria apenas a vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.

Sustentam que a VPNI não está implantada completamente no âmbito desta e. Corte e que, a despeito disso, possuem o direito líquido e certo à Revisão Geral Anual sobre todos os vencimentos [art. 37, V, CF e Lei n. 10.405/2016], inexistindo qualquer impedimento legal a tanto.

Ressaltam que não assiste competência ao Conselho Nacional de Justiça para determinar que o Tribunal deixe de cumprir Lei Estadual, tampouco para que o faça de modo diverso do disposto em lei, consignando, no ponto, que o índice a ser utilizado vem de ser o mesmo lançado nas demais operações, i. e., Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, sendo incompossível a fixação de qualquer distinção.

Colimam, assim, a concessão da liminar, para que seja determinada à autoridade averbada de coatora a aplicação da Revisão Geral Anual dos vencimentos quanto aos impetrantes, medida que almejam ver roborada ao fim. Requerem, ainda, a concessão da justiça gratuita na forma da lei. Juntaram documentos.

A despeito do largo arrazoado vertido na página capitular, estamos que restaram em nebulosa — nesta quadra de cognição sumária — os pressupostos de mister à outorga da tutela de urgência exorada.

Deveras, não obstante os esforços empreendidos pela autoridade averbada de coatora para a resolução da questão, de ver-se, sob estima perfunctória, que, ao deixar de aplicar a Revisão Geral Anual sobre a remuneração dos servidores extratabela, norteou sua conduta na impossibilidade de desmembramento do subsídio desta categoria em VPNI, ante a ausência de previsão legal neste sentido, sobrestando, pois, a providência até a aprovação, pelo Conselho Nacional da Justiça, da alteração do regramento de regência da matéria [art. 40, Lei n. 8.814/2008].

Seja como for, a temática a lastrear a instância por tutela de urgência guarda estreita correlação com o fundo da questão [baralha-se com o mérito!], sem perder de vista que, nos moldes do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, vem de ser defeso a concessão de medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou, ainda, o pagamento de qualquer natureza. Logo...!

Destarte, mercê de seus cambiantes, o writ em apreço reclama exame percuciente de todo o acervo coligido, com a impetração e os informes, para, então, desde que mister, proceder-se ao controle judicial requestado.

Por conseguinte, denegamos a instância por liminar.

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