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AÇÃO CIVIL

Com recurso desprovido, Júlio Campos é condenado a pagar R$ 40,6 mil para imobiliária

27 Jun 2016 - 11:01

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Agência Câmara

Júlio Campos

Júlio Campos

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, desproveu recurso e manteve condenação do ex-governador Júlio Campos e de sua empresa, Empreendimentos Santa Laura S.A, ao pagamento de R$ 40,6 mil para a Imobiliária Ruy Pinheiro Imóveis Ltda. A decisão foi proferida no último dia 15. 


O valor é relativo à cobrança de comissão requerida pela imobiliária a título de prestação do serviço de intermediação em venda de 46 lotes de terras no bairro Jardim Costa Verde, em Várzea Grande, por um total de R$ 338.781,44. Ainda, a imobiliária recorreu contra o indeferimento da reivindicação de comissão por intermediação de venda de outros imóveis, como no negócio firmado entre a televisão pertencente a Júlio Campos, Rondon Ltda e o Banco Rural S.A, que constam como apelados no recurso.

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De acordo com a ação, a imobiliária Ruy Pinheiro foi procurada em 2004 por Júlio Campos, na condição de proprietário da Empreendimentos Santa Laura e da TV Rondon, “solicitando que intermediasse a oferta de lotes no Jardim Costa Verde ao Banco Rural S/A, como forma de dação em pagamento das dívidas que a empresa de comunicação social possuía para com a referida instituição financeira”.

Ainda, “salienta que tinha em sua carteira de imóveis, 175 lotes no local contratado pela 1ª requerida, sendo que desse total, 129 foram dados em pagamento ao Banco e outros 46 alienados a terceiros, perfazendo um total de intermediações de R$ 954.320,00, dos quais fazia jus a 12% de comissão, de acordo com o contrato entabulado inicialmente”.

Porém, reclama a empresa que não recebeu nenhum pagamento após realizar as citadas intermediações. “o Banco Rural e a TV Rondon”, por sua vez, “negaram a celebração de qualquer espécie de negócio jurídico com a autora, ao passo que os 2 primeiros demandados confirmaram a existência do contrato, mas salientaram que tinha data certa para expirar (maio de 2004), ao passo que as negociações realizadas com os terceiros teriam se aperfeiçoado somente após esse período”.

Ação principal:

Em setembro de 2015, o juiz substituto da 11ª Vara Cível de Cuiabá, Fábio Petengill, em julgamento, avaliou que é “indiscutível a existência de contrato de representação imobiliária” e que portanto “restou amplamente demonstrado que os citados 46 lotes intermediados/vendidos pela requerente a terceiros foram efetivamente realizados, não havendo razão para o não pagamento da comissão requestada”.

"Desse modo, havendo prova da alienação e não existindo qualquer recibo de pagamentos ou de quitação das comissões que haviam sido expressamente negociadas entres as partes do contrato, outra solução não há senão reconhecer o direito creditício sustentado pela requerente, exclusivamente no que tange aos dois primeiros requeridos, os únicos responsáveis por esta parte da avença (pagamento de comissão pela intermediação/venda de 46 lotes do Jardim Costa Verde a terceiros interessados)", decidiu o magistrado.
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