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chamado de ladrão

Silval perde ação contra Maksuês, mas Justiça não encontra R$ 6 mil na conta para bloqueio

17 Jun 2016 - 15:03

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Silval Barbosa

Silval Barbosa

O pedido de penhora das contas do ex-governador Silval Barbosa para execução de pagamentos de custas processuais e honorários, determinado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), resultou infrutífero. De acordo com a defesa do autor da ação, o apresentador de TV e ex-deputado, Maksuês Leite, não há na conta do ex-governador a quantia de R$ 5.977,00.


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O pagamento é resultado de uma ação por danos morais movida em 2012 por Silval contra Maksuês Leite e que foi julgada improcedente pelo juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Quarta Vara Cível. O ex-apresentador do programa de TV “Comando Geral’ teria dirigido ofensas ao então governador, chamando-lhe de “caloteiro”, ladrão”, “garimpeiro” e “ boia-fria”. Como perdeu, Silval terá de arcar com as custas processuais e honorários.

Conforme consta dos autos do dia 05 de abril deste ano, a magistrada Ana Paula Miranda determinou que se intimasse Silval Barbosa “para pagar a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC e penhora eletrônica de bens. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC)”.

Entretanto, no último dia 13, foi acrescentada aos autos a informação de que “o pedido de penhora [...] restou infrutífero”.

Para o advogado de Maksuês Leite, Jackson Coutinho, trata-se de um caso onde a conta do executado apresenta valores insuficientes para o pagamento da dívida, isto é, que a conta do ex-governador Silval Barbosa, não possui cerca de R$ 6 mil.

Entenda o Caso:

A ação é resultado das ofensas veiculadas por Maksuês Leite em 2012 contra o então governador do Estado. As expressões foram usadas, conforme alega a defesa de Silval, “referindo-se ao seu passado, não com o propósito de dignificar as profissões e a vida pregressa do requerente, mas com o intuito de humilhá-lo, colocando em dúvida a sua competência e capacidade de gerir o Estado”.

Ainda, menciona que o apresentador acusou-lhe diretamente, dizendo que Barbosa “roubou o Estado de Mato Grosso para pagar conta de campanha”.

O autor da ação solicitou à justiça a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à imagem, no valor de R$ 37.320,00.

A Justiça, entretanto, considerou, em 22 de fevereiro de 2016, a improcedencia do pedido, considerando que a imprensa deve estar sempre protegida de censura para garantir seu exercício com liberdade plena, e elencou, para tanto, uma série leis e incisos do artigo quinto, como por exemplo:

O direito à liberdade de expressão e de imprensa, protegidos pela Constituição Federal (art. 5°, incisos IV, V, IX, XIV; art. 139, inciso III; art. 220, caput, e §1°), o artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna, que diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, enquanto o inciso IX estabelece que “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
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