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Domingo, 19 de maio de 2024

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DECISÃO

Juiz manda investigar servidora e cobra R$ 718 mil de banco após sumiço

Foto: Reprodução

Flávio Miraglia Fernandes

Flávio Miraglia Fernandes

O magistrado Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, aplicou multa de R$ 718 mil ao Banco do Brasil em razão de não encontrar aproximadamente R$ 522 mil que devera estar depositado na Conta Única do Poder Judiciário. A decisão do dia 18 de março foi publicada no Diário de Justiça do último dia 23.


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O banco terá cinco dias para depositar a quantia à Justiça, sob pena de nova multa. O magistrado ainda oficiou a diretora do Fórum da Capital para que a servidora Simone Malheiros Paes de Barros seja investigada.

Os valores citados são relativos a uma importância de R$ 65,1 mil, depositada pela empresa Aurix Metais Preciosos Ltda em 1987, em um processo de recuperação judicial que tramitava desde 1985 e que culminou em falência. O montante, atualizado supera R$ 522 mil.

Em 2007, a empresa requereu que o valor levantado fosse devolvido. A Justiça oficiou a Caixa Econômica e a servidora a explicarem onde estava o montante. A Caixa Econômica relatou que, a partir de 1997, repassou o dinheiro ao Banco do Brasil.

O Banco do Brasil e a servidora limitaram-se “a ignorar e se esquivarem dos ofícios contendo as ordenações judiciais para devolução do dinheiro”, afirma miraglia.

Confira a decisão:

Decisão->Determinação

Vistos etc.,

Compulsando os autos verifica-se que a parte autora está buscando encontrar o montante depositado na conta n°. 79.691-2 da agência 0016, Operação 013, conta esta judicial e sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal desde meados de 2007.

Aduz que há tempos a situação se arrasta sem que haja a devida solução, pois o Poder Judiciário cautelosamente vem aguardando que os envolvidos, quais sejam: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A e a servidora Simone Malheiros Paes de Barros procedam com as diligências cabíveis a fim de encontrar o dinheiro, porém, a servidora e os bancos limitam-se a ignorar e se esquivarem dos ofícios contendo as ordenações judiciais para devolução do dinheiro, que deveria estar sob a custódia da Caixa Econômica Federal desde o ano de 1987.

Foi determinado a intimação das mencionadas pessoas envolvidas (fl. 460), a servidora se manteve silente, conforme documentos de fls. 469/470, o Banco do Brasil foi oficiado às fls. 518 e preferiu a inércia, razão pela qual foi determinado a reiteração dos termos do ofício de 518, o que ocorreu à fl. 529, impondo multa diária ao aludido banco, bem como foi oficiado à CEF para que depositasse em Juízo vinculado a este feito o valor de R$ 522.754,81 (fls. 524 e 528).

A Caixa Econômica Federal ao invés de depositar o montante apresentou defesa às fls. 531/555, argumentado que não é mais depositaria judicial, uma vez que comprova a transferência do depósito judicial da CEF para o Banco do Brasil realizada em 05/12/01997.

Inobstante, preliminarmente, impugna o cálculo apresentado pela autora, por serem indevidos e incorretos, na medida em que o cálculo do autor que se valeu da correção INPC e juros de 1%, enquanto que a correção da conta judicial, aplica a TR e juros de 0,5% ao mês, portanto incorreto e caso não seja acolhida a tese de transferência do ônus de depositário judicial ao Banco do Brasil, o depósito seria de R$ 253.897,79, em valores atualizados até 07/03/2014.

No mérito, alega a necessidade de instrução probatória com a designação de audiência instrutória e perícia técnica, a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal diante da suposta transferência do saldo a outro banco depositário, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ocorrência de prescrição e o cerceamento de defesa da peticionária, requerendo o reconhecimento de ausência de responsabilidade da CEF na restituição e caso não seja esse o entendimento, que determine a remessa da questão à Justiça Federal para fins de julgamento.

Diante do não cumprimento das ordenações judiciais, a autora requer o bloqueio do valor de R$ 522.754,81 e aplicação de multa em face da CEF, bem como seja aplicada a multa diária no valor de R$ 1.000,00 em desfavor do Banco do Brasil S/A (fls. 556/557), cujos pedidos foram reiterados à fl. 559.

Eis o que merecia relatar. Decido:

Pois bem, cuida-se de analisar as inúmeras tentativas na localização de valor depositado judicialmente nos autos, cujo valor foi posteriormente transferido de uma instituição bancária à outra, devido a alteração no convênio modificando o banco responsável para os depósitos judiciais do Poder Judiciário no Estado de Mato Grosso.

Em relação à Caixa Econômica Federal, não cabe à Justiça Estadual analisar a existência desse interesse ou não. Isso porque, uma vez que algum órgão federal vem aos autos para manifestá-lo, compete à Justiça Federal apreciar tal postulação.

É o que enuncia a Súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

Destarte e com fulcro no verbete sumular descrito acima, abstenho de dirimir sobre a admissão ou não da Caixa Econômica Federal neste feito, devendo a parte autora, caso entenda que ainda persiste a responsabilidade da CEF na restituição do dinheiro depositado judicialmente, ajuizar ação própria para tanto junto a Justiça Federal.

No que tangencia ao Banco do Brasil S/A, vislumbra-se que a referida instituição financeira foi devidamente oficiada acerca da decisão de fl. 524, o que ocorreu através do ofício de fl. 529, inclusive constou expressamente no ofício a incidência da multa diária para o caso de reincidência no descumprimento da ordem deste Juízo.

E mesmo advertido, o Banco do Brasil não cumpriu a ordenação judicial em total afronta ao Poder Judiciário que trabalha incessantemente na busca de localização do dinheiro desde 2007 (processo tramitando de 1985), motivo pelo qual deve ser penalizado por sua desídia.

Para aplicação da astriente cumpre registrar que o ofício contendo a ordem judicial foi juntado aos autos no dia 28/02/2014 (fl. 527), daí contava o prazo de 05 (cinco) dias para seu cumprimento que expirou no dia 09/03/2014, logo a incidência da multa diária deve ser aplicada a partir do dia 10/03/2014, acumulando-se o total de 275 dias no calendário de 2014, acrescentando ainda o ano integral de 2015 somando até o dia 18/03/2016 (data da decisão que aplica a multa em face do BB).

Tecidas essas considerações, aplico a multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia pelo descumprimento, contados do vencimento do prazo após a juntada da petição informando o protocolo do ofício no Banco do Brasil (fl. 527) até hoje, totalizando o valor de R$ 718.000,00, devendo-se intimar o Banco do Brasil S/A, via mandado para depositar tal montante em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de nova multa com valor superior ao inicialmente aplicado e desencadeamento dos atos expropriatórios.

Por fim, em relação à servidora Simone Malheiros Paes de Barros que até o momento nada justificou ao Poder Judiciário, mesma devidamente intimada para tais fins fls. 469/470, determino que se extraia cópia dos documentos de fls. 386/390, fls. 460/470 e fls. 519/555 e remetam-se à MM. Juíza de Direito e Diretora do Foro desta Comarca (Em caráter sigiloso) para que seja tomada as devidas providências legais.

Intimem-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 18 de março de 2016.

Flávio Miraglia Fernandes

Juiz de Direito

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