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Domingo, 19 de maio de 2024

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Defensoria Pública consegue segunda decisão favorável ao uso da ‘pílula do câncer’

Foto: Reprodução

Defensoria Pública consegue segunda decisão favorável ao uso da ‘pílula do câncer’
Mais um pedido de uso da fosfoetalonamina  sintética, 'a pílula do câncer',  obteve decisão favorável em Mato Grosso. Pela segunda vez em pouco mais de 10 dias, o defensor público que atua na Comarca de Várzea Grande, Marcelo Leirão, conseguiu obeter decisão favorável em caso de autorização para uso da pílula. Na ação, ele cita que o paciente, 63 anos, encontra-se ‘desenganado’ pelos médicos, tendo como última chance o uso do remédio.


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Conforme o defensor, em 2014 J.R.S.F., de 63 anos, foi diagnosticado com adenocarcinoma moderadamente diferenciado invasivo – câncer colorretal, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em 2015 e, devido ao estágio avançado da doença, também passou por 35 sessões de quimioterapia e dez de radioterapia. Mesmo após os tratamentos, no entanto, o assistido não apresentou evolução clínica.

"Considerando o quadro clinico apresentado, o autor não tem alternativas a não ser lutar por sua ‘pequena’ chance de sobreviver requerendo ao poder judiciário que determine aos requeridos que providenciem a liberação da fosfoetalonamina, pela Universidade de São Paulo. Insta salientar que o autor encontra-se ‘desenganado’ pelos médicos, já que não existe mais tratamento clássico para seu quadro clinico, e, diante dos estudos e pesquisas acerca da fosfetanolamina sintética surge uma esperança, razão pela qual o autor assumiu a responsabilidade do uso dessa droga”, sustentou o Defensor.

A fosfoetalonamina sintética é uma substância produzida pelo corpo humano que, segundo pesquisas, possui capacidade de inibir a progressão e disseminação das células tumorais, sem alterações em células normais.

Frente ao exposto, o juiz João Bosco Soares da Silva atendeu ao pedido de liminar sob argumento do risco iminente de morte do assistido. “O risco na demora consiste no fundado receio de se tornar ineficaz a medida ora pleiteada, haja vista o risco de morte do requerente. Vale-nos asseverar que a farta documentação (prova inequívoca/robusta), bem como os fatos destacados (verossimilhança da alegação), dão-nos a evidência da regularidade da tutela antecipada”.
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