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Domingo, 19 de maio de 2024

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Por dívida de aluguel, juiz determina despejo do supermercado Comper da avenida do CPA

Por dívida de aluguel, juiz determina despejo do supermercado Comper da avenida do CPA
Em atendimento a decisão do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Civel de Cuiabá, o supermercado Comper, instalado na avenida Historiador Rubens de Mendonça, em Cuiabá, foi despejado do prédio que ocupou o longo de três anos de funcionamento.  A decisão de despejo foi cumprida na quarta-feira, 23.


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Na decisão, com data de 23 de março, o magistrado determina que a rede no prazo de 15 dias efetue o pagamento do valor da condenação com relação aos encargos locatícios, sob pena de incorrer na multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).

A decisão atendeu a um pedido da empresa Piran Participações e Investimentos Ltda que solicitou o despejo do Comati Comercial de Alimentos (Comper).

A empresa alegou uma dívida de R$ 1,52 milhão em aluguéis e impostos não quitados. O contrato com a empresa foi firmado em 2006. O proprietário do imóvel tentou renegociar o valor do contrato sob o argumento da valorização da região. Sem acordo, a Justiça determinou o despejo considerando as dívidas acumuladas.  Na tarde de quarta-feira, 23, apenas uma placa com uma singela explicação sobre problemas técnicos foi fixada em frente ao empreendimento sobre o fechamento do empreendimento. 

Pelo contrato de locação, foi definido valor de R$ 66,7 mil mensais ou 1,2% do faturamento líquido a título de aluguel mensal. Em 2013, A Piran alegou que o valor do aluguel deveria ser reajustado para R$ 190 mil, já que houve valorização da região. Em março de 2015, o TJ chegou a negar a ação de despejo solicitada. 

A reportagem tentou contato com assessoria do Comper, mas sem sucesso. 

Veja a decisão:

Recebo a emenda da inicial acostada as fls. 860/861, para juntada da planilha discriminada do crédito (art.524 do NCPC).
INTIME-SE a parte Executada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da condenação com relação aos encargos locatícios, sob pena de incorrer na multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 520,§2º e 523 do NCPC.

Em conformidade com a reforma inaugurada pela Lei nº 12.112/2009, consoante dispõe o artigo 64 da Lei de Locação, a execução provisória da sentença que decreta o despejo por falta de pagamento de aluguel está dispensada da prestação de caução.

EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE DESPEJO COMPULSÓRIO, nos termos do art. 65 da lei 8.245/91, a ser cumprido com força policial, se necessário, imitindo-se a parte Exequente na posse do imóvel descrito na exordial.
Diante do adiantado da hora, fica desde já autorizado o cumprimento da presente decisão pelo Oficial de Justiça Plantonista.

Intimem-se. Cumpra-se.
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