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Quinta-feira, 09 de maio de 2024

Notícias | Constitucional

Ação da OAB contra plano de previdência a deputados aguarda desde 2009

Aguarda desde novembro de 2009, conclusa ao gabinete do ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, a Ação Direta de Inconstitucionalidade número 3948, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar a criação de um plano de Previdência para os deputados do Paraná. A norma contestada pela OAB na ação é a Lei Complementar nº 120, do Estado, que instituiu o plano de previdência social compreendendo aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez permanente e pensão por morte.


No entendimento da OAB, a lei ignorou o fato de que deputados não possuem cargo efetivo, o que torna impossível se falar em aposentadoria pública de parlamentares, conforme a Emenda Constitucional nº 20. A Lei Complementar nº 120 prevê que a Assembleia Legislativa seria a responsável por regulamentar, por meio de simples resolução, os respectivos planos de custeio e de benefício, os quais deveriam ser elaborados por consultoria especializada e poderiam ser geridos por empresas de Previdência Privada.

No entendimento da OAB, são várias as inconstitucionalidades, sendo a primeira o fato de se ter permitido a concessão de complementação de aposentadoria de parlamentar advinda do regime geral ou outro regime – até o valor de 85% do subsídio percebido na Assembleia Legislativa – sem que tenha havido contribuição para a previdência complementar.

Outra inconstitucionalidade na avaliação da OAB é o fato de se ter decidido que o plano de custeio e benefício seria estabelecido por mera resolução da Assembléia Legislativa do Paraná e não por meio de lei complementar, conforme exige a lei.

Desde agosto de 2007 – data em que a OAB ajuizou a ação – o ministro Joaquim Barbosa já recebeu as manifestações da Assembleia Legislativa e do Governo paranaenses sobre a matéria e aplicou à Adin da OAB o rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, que estabelece que, havendo pedido de medida cautelar e em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, o relator pode submeter o processo diretamente ao Tribunal.
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