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Juiz autoriza transferência de concessão do serviço intermunicipal de ônibus entre empresas

04 Mar 2016 - 11:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Divulgação

Empresa envolvida na ação

Empresa envolvida na ação

O juiz da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública, Márcio Aparecido Guedes, concedeu liminar que mantém “de pé” o acordo firmado pela Barratur Turismo em que cede ao grupo Verde Transporte o direito de exploração dos serviços de transporte intermunicipal. O Governo do Estado e a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager) devem acatar a decisão até a realização de uma nova licitação.


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Na ação, a Barratur Transportes e Turismo Ltda alega ser titular da outorga de três concessões de serviços públicos de transporte de passageiros no estado de Mato Grosso. Entretanto, por questões técnicas, a empresa abriu mão da continuidade dos serviços. De modo que propôs "ceder os direitos emergentes daquelas concessões" à empresa Verde Transportes, o chamado “termo de cessão de direitos”.

Após firmar o termo, ambas as empresas solicitaram a permissão da Ager. Entretanto, frustrando o acordo, o pedido de aprovação foi negado, alegando que a lei prevê que "concessões e permissões são intransferíveis".

Diante disso, as duas empresas constataram e alegaram que a lei estadual estava na contramão da lei federal, que autoriza o acordo, e que a esta deveria prevalecer sobre aquela.

Todavia, o juiz Mario Guedes, alegou que a Ager estava desatualizada, pois a Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL-MT) já havia alterado a lei estadual ( vide alteração da redação do artigo 16 da Lei Complementar Estadual n. 432/2011. Não restando, por tanto, motivos para frustração do acordo.

“Verificada a alteração da Lei Complementar Estadual, cumpre observar que a decisão da Ager que negou a pretensão dos autores afigura-se ilegal justamente porque se baseou no aludido dispositivo já alterado por lei posterior. Ora, para que o órgão regulador defira o pedido de transferência da concessão, segundo a atual legislação regente da espécie, basta tão somente, que a empresa concessionária atenda às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, além de comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. Ora, para que o órgão regulador defira o pedido de transferência da concessão, segundo a atual legislação regente da espécie, basta tão somente, que a empresa concessionária atenda às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, além de comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor”.

Em último momento, decreta sua decisão:

“No mérito, ACOLHO os pedidos para determinar aos Requeridos que assegurem a empresa cessionária Verde Transportes Ltda., a exploração dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros originalmente outorgada à empresa Barrattur Turismo Ltda., até que haja o competente processo de licitação para as respectivas linhas, consolidando assim, os efeitos da tutela antecipada concedida nesta oportunidade, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civi”.
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