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LIBERDADE DE IMPRENSA

Juiz extingue ação de Silval contra ex-deputado que o chamou de ladrão em programa de TV

25 Fev 2016 - 10:09

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Maksuês Leite, na Sétima Criminal, em outra ocasião

Maksuês Leite, na Sétima Criminal, em outra ocasião

O juiz Emerson Luis Pereira Cajango, da Quarta Vara Cível, julgou improcedente a ação por danos morais requerida pelo ex-governador do Estado, Silval Barbosa, contra ex-apresentador de TV e ex-deputado, Maksuês Leite. A ação foi movida em 2012 quando o requerido apresentava o programa de TV “Comando Geral’ e nele teria dirigido ofensas ao então governador. O juiz julgou improcedente a ação, considerando a Constituição e as leis que garantem a liberdade de expressão e de imprensa.


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De acordo com os autos, Marksuês Leite, nos programas de 31 de janeiro e 01 de fevereiro de 2012, teria ferido a imagem e a honra do então chefe do executivo estadual, chamando-lhe de “caloteiro”, ladrão”, “garimpeiro” e “ boia-fria”.

As expressões foram usadas, conforme alega o autor da ação, “referindo-se ao seu passado, não com o propósito de dignificar as profissões e a vida pregressa do requerente, mas com o intuito de humilhá-lo, colocando em dúvida a sua competência e capacidade de gerir o Estado”. Ainda, menciona que o apresentador acusou-lhe diretamente, dizendo que Barbosa “roubou o Estado de Mato Grosso para pagar conta de campanha”.

O autor da ação solicitou à justiça a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à imagem, no valor de R$ 37.320,00.

Decisão:

A Justiça, entretanto, considerou, em 22 de fevereiro, a improcedencia do pedido, considerando que a imprensa deve estar sempre protegida de censura para garantir seu exercício com liberdade plena, e elencou, para tanto, uma série leis e incisos do artigo quinto, como por exemplo:

O direito à liberdade de expressão e de imprensa, protegidos pela Constituição Federal (art. 5°, incisos IV, V, IX, XIV; art. 139, inciso III; art. 220, caput, e §1°), o artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna, que diz que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, enquanto o inciso IX estabelece que “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. 

Ainda na Carta Magna, citou o artigo 220, que diz: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observando o disposto nesta Constituição.” Ainda no mesmo artigo, o juíz aponta o § 1º, que estabelece que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”.
 
O juiz, por fim, aponta que na situação em si não houve ocorrência de ataque à pessoa do autor, Silval Barbosa.

Conclui citando na decisão o autor Edílson Farias, que diz: “quando há colisão envolvendo a liberdade de expressão e a imprensa e o direito à intimidade, atendendo ao caráter institucional daquela liberdade e sua importância para a Democracia, tem havido certa preferência valorativa abstrata pela expressão e imprensa”.

Avaliação da defesa do requerido:



Ao Olhar Jurídico, o advogado de Maksuês, Jackson Coutinho, avalia que a decisão "na verdade reconhece a liberdade de crítica, a liberdade de imprensa" e que as acusações e os adjetivos pejorativos do apresentador "não ultrapassaram os limites da informação". Por fim, avalia que "a liberdade de expressão e de crítica, princípios consagrados pela Constituição Federal, jamais podem ser tolidos, principalmente se tratando de um governador, como era Silval Barbosa, na época. A sentença, ao julgar improcedente os pedidos, reconhece tais princípios". 
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