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Sábado, 18 de maio de 2024

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Riva e Bosaipo são condenados a indenizar lavrador em R$ 200 mil por uso de nome como ‘laranja’

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

José Riva é condenado a indenizar lavrador

José Riva é condenado a indenizar lavrador

Os ex-deputados José Riva e Humberto Bosaipo, ex-presidentes da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, foram condenados a pagar R$ 200 mil – mais juros e multa – de indenização para o agricultor José Ribeiro. O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, entendeu que Riva e Bosaipo usaram indevidamente o nome e documentos (RG e CPF) do agricultor para criar a Gráfica e Editora Guanabara, pessoa jurídica que prestou serviços para a Assembleia Legislativa.


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“Julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar cada requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 à parte requerente, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir desta data, importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado”, argumentou o magistrado, em sua decisão..

Nos autos, Riva e Bosaipo alegaram inocência, argumentando que “não tinham responsabilidade por qualquer dano à parte autora, concernente a nomeação ou constituição de empresa em nome deste”. No entanto, como eram da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa à época, o juiz considerou-os culpados.

Gilberto Busski utilizou o Artigo 21 do Código de Processo Penal para condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios – fixado em 20%, na proporção de 50% para cada parte.

Veja a íntegra da decisão:


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ RIBEIRO contra HUMBERTO MELO BOSAIPO e JOSÉ GERALDO RIVA, devidamente qualificados nos autos.

Registra-se que a ação em comento foi distribuída originariamente para SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, em desfavor do HUMBERTO MELO BOSAIPO, JOSÉ GERALDO RIVA e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MATO GROSSO, todavia, o Juízo da especializada reconheceu a ilegitimidade passiva da ação quanto ao último demandado (fls.370/373), e consequentemente, remeteu o processo à redistribuição para prosseguimento em relação aos demais requeridos.

Relata o requerente que foi vítima de ato ilícito por parte dos requeridos em virtude destes terem constituído a empresa GRÁFICA E EDITORA GUANABARA, bem como terem incluído-o na folha de pagamento do Poder Legislativo Estadual, no cargo de Assessor Parlamentar, como funcionário “fantasma”, motivos pelo qual requer ressarcimento pelos danos morais e materiais.

Instruiu a exordial com os documentos de fls. 16/158.

Recebida a ação (fls. 161) foi determinada a citação dos requeridos a os quais apresentaram contestação às fls. 199/218 e 254/263, rebatendo os pedidos iniciais sob a alegação de que não são responsáveis pelos danos em tese causados ao autor.

O autor impugnou as contestações às fls. 223/228 e 264/266, reiterando os pedidos iniciais.

Intimadas as partes para especificarem provas, ambas as partes requereram a produção da prova testemunhal e documental (fls. 302, 308 e 381/384).

As audiências de instrução foram realizadas às fls. 466,500/503, bem como foi juntada a carta precatória para oitiva das testemunhas do autor residentes fora da Comarca às fls. 520/528 dos autos.

Foram apresentados os memorais finais pelo autor e segundo requerido às fls. 504/515 e 529/607.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ RIBEIRO contra HUMBERTO MELO BOSAIPO e JOSÉ GERALDO RIVA, devidamente qualificados nos autos.

Considerando a existência de preliminares a serem apreciadas passo a análise:

INÉPCIA DA INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA

Alegam os requeridos, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, pois não tinham responsabilidade por qualquer dano a parte autora, concernente a nomeação ou constituição de empresa em nome deste.

No entanto, os requeridos faziam parte da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa à época, e em se tratando de agente públicos, vejamos o que diz Julgado emanado pelo TJ/RS:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. A vítima de ato ilícito praticado por agente público, no exercício de sua função, tem a faculdade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, contra o Ente Político ou contra ambos, à sua escolha. RESPONSABILIDADE MÉDICA. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL . São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Hipótese em que restou verificada a deficiência da anamnese realizada pelo demandado quando do atendimento dispensado à autora, o que implicou na ausência de diagnóstico da fratura sofrida pela paciente, a qual fora medicada apenas para a melhora da crise de ansiedade sofrida. Dano moral in re ipsa. Reconhecimento do dever de indenizar que se mantém. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, deve ser reduzido o quantum para R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, conforme determinado no ato sentencial. PRELIMINAR AFASTADA À UNANIMIDADE. PROVERAM EM PARTE A APELAÇÃO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70055936983, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 17/07/2014)

Posto isso, bem como o fato de terem supostamente participado do evento danoso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.

AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Os requeridos alegam que o autor não esclareceu com precisão o fundamento jurídico da demanda, devendo a petição inicial ser indeferida.

De acordo com o art. 295, parágrafo único, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.

A petição inicial contém as características necessárias a amparar a tutela jurisdicional pleiteada pelo autor, quais sejam: clareza e logicidade, estando em consonância com o disposto no art. 282 do CPC.

Insta observar, ainda, a respeito, que “a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ-3ª Turma, Resp 193.100-Rs, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, não conheceram, v. u., DJU 4.2.02, p. 345), o que, como visto, não é o caso dos autos.

Verifica-se que a parte requerente pleiteou a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização, sendo possível precisar sua decorrência legal.

A inicial encontra-se devidamente fundamentada, portanto, REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de fundamentos jurídicos do pedido.

Analisadas as preliminares passo à análise do mérito.

Aduz o requerente, que os requeridos usaram ilicitamente o seu nome tanto para constituir a empresa GRÁFICA E EDITORA GUANABARA, quanto para o incluir no cargo de assessor parlamentar, como funcionário “fantasma” figurando na folha de pagamento da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e em razão destes atos ilícitos lhe ocasionaram danos de natureza material e moral.

Quanto ao pedido do autor de alimentos requerido na inicial, este ficou prejudicado, uma vez que seu destinatário, Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, foi excluído da demanda, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.

- Do Dano Material

Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.

Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (negritei).

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” (negritei).

O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.

No caso em análise, alegou o autor que sofreu danos materiais, pois veio a ser acometido de acidente vascular, ficando impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas próprias, decorrentes da “reviravolta” em sua vida, em virtude dos atos praticados pelos requeridos.

Contudo, para indenização pelos danos materiais faz-se necessário a demonstração dos prejuízos propriamente sofridos.

O dano material no caso está ligado ao que efetivamente se deixou de ganhar (o propósito de indenizar com base em lucros cessantes está na possibilidade da pessoa ter um dano e com isso deixar de lucrar).

Dita o artigo 403 do CC:

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

A Jurisprudência também comenta sobre o tema:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR EX OFFÍCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR N.º 529 DO STJ – FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SEGURADORA DEMANDADA – MÉRITO – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – CULPA DO MOTORISTA QUE FORÇA ULTRAPASSAGEM E OBRIGA CONDUTOR QUE SEGUE EM SENTIDO CONTRÁRIO A DESVIAR PARA O ACOSTAMENTO E AO VOLTAR PARA A PISTA DE ROLAMENTO TOMBA O VEÍCULO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Nos termos do Enunciado n.º 529 da Súmula do STJ, não cabe o ajuizamento de ação, pelo terceiro prejudicado, direta e exclusivamente, contra a seguradora. Na espécie, o contrato é de responsabilidade civil facultativo e a empresa Apelante, autora da lide, não demandou em face da segurada, mas diretamente em face da seguradora. Logo, é imperiosa a aplicação do Verbete 529 da Súmula do STJ e, também, a extinção do feito em relação à Seguradora Recorrida, por ilegitimidade passiva. 2- Tratando-se de responsabilidade civil por acidente de trânsito, por força da teoria subjetiva, tem-se como indispensável à configuração do dever de indenizar, a comprovação do comportamento culposo do causador do dano, cabendo à vítima desincumbir-se desse ônus, nos termos do artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. 3- Não é possível afastar a culpa exclusiva do motorista de caminhão que, em manobra de ultrapassagem, obriga o motorista de outra carreta que trafega em sentido contrário a desviar para o acostamento e, em face de irregularidade da pista, perde o controle e culmina com o tombamento do veículo. 4- O desgoverno do veículo da Apelante em decorrência do desnível entre o acostamento e a pista de rodagem não serve para descaracterizar ou amenizar a culpa do Recorrido, pois foi a sua conduta a causa primária do acidente. Não fosse a atitude imprudente, em tentar realizar a ultrapassagem, o acidente não teria ocorrido. 5- Os danos materiais devem ser devidamente comprovados para que o pedido seja acolhido, a indenização pleiteada a título de danos emergentes deve ficar adstrita às avarias comprovadas em dois semirreboques. 6- Os lucros cessantes correspondem àquilo que a parte foi privada patrimonialmente em virtude de fato ou ato alheio à sua vontade. São os ganhos que eram certos ou próprios e que foram frustrados por ato ou fato de outrem. Na hipótese, há provas de que o veículo pertencente à empresa Apelante servia para o desenvolvimento de suas atividades (transporte rodoviário de cargas) e ficou impossibilitada de realizar o serviço com os semirreboques avariados. Lucros devidamente comprovados e indenizáveis.

(Ap 29046/2014, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 25/11/2015, Publicado no DJE 03/12/2015)

Todavia, o autor deixou de comprovar efetivamente os seus ganhos próprios e os que foram obstados pelo cometimento de ato ilícito.

art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Acerca da indenização por danos materiais, é pacífico o entendimento de que estes devem ser efetivamente comprovados, e não foi feito na exordial, portanto não havendo como ser acolhido, e assim passo a análise do pedido de dano moral.

- Do Dano Moral

O dano moral consiste em proporcionar à vítima uma compensação pela sensação dos transtornos e da dor sofrida e com eficácia de produzir no causador do mal um impacto tal que o desestimule a proceder de igual forma.

Embora em alguns casos a lesão ou o constrangimento sejam claros e logo se evidenciem frente à sensibilidade do juiz, em outros essa situação é diferente.

A esse respeito cabem as considerações de Maria Helena Diniz, que arrola como requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil as seguintes premissas:

a) Existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito;

b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato comissivo ou omissivo do agente ou terceiro por quem o imputado responde ou ainda por um fato animal ou coisa vinculada;

c) nexo da causalidade entre o dano e ação (fato gerador da responsabilidade), pois a responsabilidade civil não poderá existir sem vínculo entre ação e dano. Se o lesado experimentar um dano que não tenha resultado da conduta do réu, o pedido de indenização será improcedente.

Com relação a alegação de que a empresa foi aberta em nome da parte autora, embora haja indícios suficientes de que o autora foi vítima de fraude, não há nos autos provas suficientes de que foram os requeridos especificamente os responsáveis pelo dano.

Por meio de prova documental, a autora junta cópia da petição inicial da ação civil pública envolvendo os fatos, contudo a ação ainda não foi julgada a fim de se verificar a real culpabilidade (autoria) dos requeridos, em relação aos fatos da constituição de empresa “fantasma” em nome do autor.

No entanto, não há como negar a responsabilidade dos requeridos quanto ao fato da nomeação do autor para o cargo de assessor parlamentar, senão vejamos:

Conforme consta da alínea e, do inciso II, do artigo 32 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, é de competência da Mesa Diretora da Casa, a nomeação de servidores, cito:

Art. 32 À Mesa Diretora compete, além das atribuições outras consignadas neste Regimento, especialmente:

II - na parte administrativa:

e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licença, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar servidores;

Assim vejamos a composição da Mesa Diretora da Casa no período da nomeação do autor para o cargo “fantasma”, extraída do site do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso:

Visto isso, bem como os documentos juntados aos autos de fls. 336/337, confirmam que foram os requeridos que assinaram o ato de nomeação e exoneração do autor no cargo que nunca foi desempenhado.

No mais tem juntado aos autos a folha de pagamento dos servidores da casa, o qual circula o nome do autor, e conforme depoimento do primeiro requerido, este informa que a folha passava pela mão de presidente para conferência, ficando posteriormente a disposição dos órgãos de controle.

Ademais, o procurador da Casa de Leis informa que à época os pagamentos eram efetuados em cheques, todavia os comprovantes foram descartados com base em normativo interno pelo decurso do tempo de armazenamento.

Traz também o inciso IX do parágrafo primeiro do artigo 35 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa:

Art. 35 São atribuições do Presidente, além das demais expressas neste Regimento:

(...)

§ 1ºCompete também ao Presidente da Assembleia Legislativa:

(...)

IX - assinar cheques juntamente com o 1º Secretário e o Secretário de Orçamento e Finanças da Assembleia Legislativa.

Verifica-se com base no seu depoimento pessoal, depoimentos das testemunhas do autor ouvidas por carta precatória, bem como relato na petição inicial da ação civil pública proposta pelo MPE, que o autor não tinha conhecimento das fraudes e é notória, face a sua simplicidade, que nunca desempenhou as funções do cargo para o qual foi nomeado ilegalmente.

Face ao demonstrado, necessário se faz reconhecer, o dano, ainda que moral (por ver o autor seu nome envolvido em nomeação como funcionário “fantasma” da Assembléia Legislativa), no mínimo a culpa (pela negligência na conferência dos documentos que são apresentados para assinatura) e o nexo causal entre essas condutas (se a nomeação ilegal e no mínimo culposa não houvesse ocorrido, não haveria o dano).

Compulsando os autos, extrai-se que a versão dos fatos apresentada pelo autor, em cotejo com as provas judicializadas, conduzem à conclusão que de fato houve o dano moral, em face de ser pessoa simples, trabalhadora, e com o ocorrido se ver envolvido a situação vexatória/criminosa para com seu íntimo e para com a comunidade em que vive.

Outrossim, no plano da responsabilidade civil, vem-se acentuando especial relevo aos aspectos condizentes com a valoração do ser humano dotado de sentimentos e de auto-estima, como ente que anseia por permanente integração nas relações de vida em família e na sociedade. Portanto, o dano moral constitui-se na dor, na humilhação, infligidos a autora, passível de indenização o ato resultante de agressão à moral.

Sérgio Cavalieri Filho (“Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, Editora Malheiros, p. 101) ensina:

“Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”

Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.

Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.

A propósito, trago precedente do nosso e. Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR TERCEIRO - ESTELIONATO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO LEGAL - COMPLEXIDADE RELATIVA E BASE DOCUMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS. Cabe à instituição bancária conferir adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais no momento da abertura de conta corrente e da contratação de empréstimo, sob pena de se responsabilizar pelos danos que causar a terceiro. O arbitramento em danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, à luz do princípio da razoabilidade. Se a causa tem complexidade relativa e o conjunto probatório é sustentado em base documental, o percentual mínino para fixação de honorários atende o critério legal previsto no art. 20, § 3º do CPC. (TJMT - Ap, 39848/2011 - DES. MARCOS MACHADO j. 17/08/2011) destaquei.

Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, I do CPC, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR cada requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à parte Requerente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE a partir desta data, importância que considero ponderada, razoável e proporcional ao dano verificado.

Em face da sucumbência recíproca (art.21, do CPC), CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo em 20%, nos termos do artigo 20, § 3° do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, admitida a compensação (Súmula n° 306 do STJ). Sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, o autor ficará isenta das custas processuais e terá suspensa a exigibilidade da condenação dos honorários advocatícios na forma dos artigos 11, § 2.º e 12 da Lei 1.060/50.

P.R.I.


com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, conforme determinado no capitulo 6, seção 16, item 29, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.

Cumpra-se.
Gilberto Bussiki
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá

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