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Quarta-feira, 15 de maio de 2024

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TJ nega liminar e mantém decisão que obriga faculdade a manter curso em período matutino mesmo com número reduzido de alunos

15 Abr 2015 - 17:51

Assessoria de Imprensa do Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Em recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou liminar à Associação Barragarcense de Educação e Cultura, mantenedora das Faculdades Unidas do Vale do Araguaia (Univar), e manteve a decisão que assegura o restabelecimento e a manutenção do curso de graduação em Farmácia no período matutino no referido estabelecimento de ensino. A determinação é resultado de uma ação civil pública proposta pela 1ª Promotoria de Justiça Cível de Barra do Garças.


A faculdade, conforme a decisão judicial, também está proibida de alterar o período do curso de Farmácia para os atuais alunos do 3º e 5º ano e deverá, ainda, manter os descontos ofertados no início da graduação. Para a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a instituição de ensino não apresentou em seu recurso fundamentos viáveis, a ponto de ensejar a suspensão liminar da decisão.

A desembargadora destacou, ainda, “que os alunos não podem arcar abruptamente com a interrupção da prestação de serviços pela instituição de ensino superior, conforme anteriormente pactuado, tampouco lhe ser transferido o risco inerente a atividade empresarial desenvolvida, que no caso, é a prestação de serviços educacionais”.

A ação civil pública foi proposta a partir de representação de acadêmicos do curso de Farmácia, que alegaram que a instituição de ensino havia deixado de ofertar o curso no período matutino, além de ter imposto a seus alunos a obrigatoriedade da transferência de turno do curso. A justificativa para a imposição foi de que não existiam acadêmicos em quantidade suficiente para a manutenção do curso no referido período.

“Vale ressaltar que, antes mesmo da instituição de ensino informar sobre a extinção do curso no período matutino, no primeiro dia do ano letivo, vários alunos já haviam efetuado a matrícula, renovando os serviços anteriormente contratados para o turno diurno, o que demonstra a postura unilateral da instituição de ensino requerida, sem que houvesse, então, comunicado oficial justificante e com antecedência da extinção das salas no período matutino, sobretudo sem viabilizar aos contratantes prejudicados todos os meios para garantir a continuidade de seus estudos no referido período”, diz a ação do MPE.

Consta na ação, que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre os acadêmicos e a instituição de ensino não estabeleceu, em momento algum, a necessidade de quórum para a formação de turma.
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