Olhar Jurídico

Sexta-feira, 17 de maio de 2024

Notícias | Civil

Palestrantes discutem força vinculante das decisões em recurso repetitivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja missão constitucional é fazer a uniformização da interpretação da lei federal, não tem dado conta do número excessivo de feitos para julgar, e o instituto do recurso repetitivo, que parecia uma luz no fim do túnel, não tem funcionado a contento.


Nesse contexto, os palestrantes reunidos no terceiro painel do seminário O Novo Código de Processo Civil e os Recursos no STJ, realizado na tarde desta segunda-feira (13), debruçaram-se sobre as inovações trazidas pela reforma do CPC no âmbito dos recursos repetitivos e os resultados práticos esperados com a aplicação dessas mudanças na prestação jurisdicional.

O painel foi presidido pela ministra Assusete Magalhães e teve como debatedores o ministro Gurgel de Faria, o professor doutor Luiz Rodrigues Wambier e o professor doutor Daniel Mitidiero.

Mudanças

Gurgel de Faria apresentou as modificações trazidas pelo novo código, que entrará em vigor em março de 2016. A partir daí, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratarem da questão a ser pacificada ficarão suspensos em todas as instâncias.

Outra novidade importante é a possibilidade de recurso contra o sobrestamento. Caso a parte entenda que seu caso não está enquadrado no tema a ser discutido em recurso repetitivo, poderá agravar a decisão para que seu processo volte a ter curso.

Também foi destacada positivamente por Gurgel de Faria a possibilidade de o novo CPC limitar o prazo para esse sobrestamento. O tempo compreendido entre a afetação e o julgamento do repetitivo não poderá ultrapassar um ano.

“Nós estamos com uma média de julgamento, a partir da afetação, de 300 dias, mas isso é tempo médio. Certamente, há alguns processos em que o sobrestamento já ultrapassou esse prazo de um ano, e a parte fica sem ter uma regra sobre quando o seu feito voltará a ter o curso normal”, disse o ministro.

Decisão vinculante

A força das decisões tomadas sob o rito dos repetitivos foi o ponto alto das apresentações. Apesar de o novo código não trazer explicitamente o caráter vinculante das teses firmadas, Gurgel de Faria acredita que “o conjunto de normas que está no âmbito do novo CPC certamente dá uma ideia maior no sentido de que aquela decisão, aquela tese que está ali firmada, deve ser respeitada”.

Para o professor Daniel Mitidiero, essa deveria ser uma conclusão lógica: “Se admitimos que o direito tem mais de uma interpretação, então deveríamos chegar à conclusão lógica e natural de que alguém tem o dever de dar a última palavra, e esse alguém só pode ser aquele a quem a Constituição dá esse encargo. Portanto, essa constatação nos devia levar à natural conclusão de que violar a interpretação que o STJ dá à lei federal é violar a lei federal.”

“No plano dos recursos repetitivos, a força vinculante da decisão havida sob esse método vai beneficiar em muito não só os tribunais, mas toda a sociedade brasileira. Gerará economia de tempo, economia de recursos para as partes e para os tribunais, evitará a criação de estoques absurdos de processos que tratam da mesma questão de direito e permitirá ainda a garantia da razoável duração do processo”, destacou o professor Luiz Rodrigues Wambier.

Ao encerrar o painel, a ministra Assusete Magalhães reafirmou os benefícios da aplicação do recurso repetitivo, mas se disse temerosa quanto ao fato de o novo CPC não deixar claro que a observância dessas decisões será obrigatória.

“Na leitura que fiz, pude perceber que existe pelo menos uma possibilidade prevista no artigo 1.041, em que é possível ao tribunal de segundo grau divergir de entendimento fixado no recurso repetitivo”, disse.

Para ela, manter as decisões no âmbito de uma recomendação poderá deixar o STJ ainda sem a tão esperada luz no fim do túnel. “O tempo nos dirá se efetivamente essa disposição merecerá algum aprimoramento”, concluiu.
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