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Quinta-feira, 03 de outubro de 2024

Notícias | Civil

Conceito de família trazido pela Lei 12.435/11 só se aplica após a publicação da lei

Como aferir a renda familiar para efeito de concessão de amparo assistencial? Qual o conceito de grupo familiar, nesse caso? Essas questões estão no centro da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), aprovada na sessão do dia 16 de agosto.


Trata-se de um recurso em que o autor se insurge contra o acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo que julgou improcedente seu pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. A decisão contestada teve como base o argumento de que a renda familiar do autor da ação ultrapassaria os limites fixados por lei.

O relator da matéria na TNU, juiz federal Alcides Saldanha, observou que, após várias alterações nos dispositivos legais que regem o assunto, “o conceito de família passou a compreender o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

No entanto, na época da formulação do pedido, a interpretação restritiva da legislação de regência impunha a exclusão dos filhos maiores do grupo familiar e, consequentemente, a exclusão de suas rendas do cálculo da renda per capita. Isso porque as modificações da LOAS promovidas pela Lei 12.435/2011 não possuem efeito retroativo e não podem retirar do patrimônio jurídico do autor o direito que detinha segundo a legislação em vigor na época do requerimento administrativo.

A partir desse fundamento, o magistrado manifestou-se pela exclusão da renda dos filhos maiores do cálculo, o que, no caso concreto, resultou na redução do valor da renda familiar que havia sido calculada pelo INSS.

Consequentemente, o voto do relator, aprovado por unanimidade, concluiu pelo provimento do recurso, e determinou ainda a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação ao entendimento uniformizado pela TNU.
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