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Agente que pratica improbidade deve responder independentemente de dolo, culpa ou de lesão ao erário

19 Mar 2013 - 12:10

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

O Agravo Regimental no Recurso Especial (AREsp) 279.581, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), deve ser julgado nesta terça-feira, 19 de março, na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A discussão gira em torno da aplicabilidade de sanções ao agente público que pratica improbidade administrativa, independentemente de dolo, culpa ou prejuízo aos cofres públicos.


Para a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos, que assinou o recurso, “a conduta ímproba que atenta contra os princípios da Administração Pública, seja na forma comissiva ou omissiva, reclama a aplicação de sanções por parte do Poder Público, independentemente de dolo ou culpa do agente ou de lesão material ao erário, não se tratando, em absoluto, de mera irregularidade”.

No caso, o Município de Ipatinga (MG) efetuou contratação ilegal de servidores, sem a realização de concurso público. “Os fatos concretos evidenciam a conduta ímproba do então chefe do Executivo municipal, descrita no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, suscitando a sua consequência inderrogável, consistente na aplicação das sanções prescritas na legislação vigente, sejam elas de caráter pessoal, administrativo, civil ou penal, afigurando-se, porém, absolutamente inapropriada a decretação da improcedência da ação”, sustenta Maria Caetana.

O recurso destaca que o STJ já reconheceu que os danos ao patrimônio moral da Administração Pública, independentemente de dolo, culpa ou lesão ao erário, também devem ser penalizados. “A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade”, cita o julgado precedente REsp 988.374.
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