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Quinta-feira, 04 de julho de 2024

Notícias | Criminal

alvo da CAPISTRUM

Ministro mantém bloqueio de R$ 16 milhões e ex-secretária de Emanuel segue impedida de exercer cargo

Foto: Reprodução

Hélio Bruno Caldeira

Hélio Bruno Caldeira

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido liminar em habeas corpus da ex-secretária-adjunta de Governo e Assuntos Estratégicos de Cuiabá, Ivone de Souza, alvo da Operação Capistrum, por supostos crimes cometidos na Secretaria de Saúde da capital. Ivone buscava pelo desbloqueio na ordem de R$ 16 milhões e pela possibilidade de voltar ao cargo.


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Decisão foi publicada no Diário Oficial do STJ desta quarta-feira (19). Pedido liminar é assinado pelo advogado Hélio Bruno Caldeira.

Segundo acusação, entre o período de janeiro de 2017 a outubro de 2021, se instaurou junto à prefeitura uma organização criminosa liderada pelo chefe do Poder Executivo, Emanuel Pinheiro e sua esposa, Marcia Pinheiro, com apoio do então chefe de gabinete, Antonio Monreal Neto.

Organização criminosa teria efetuado a contratação ilegal de servidores temporários, bem como teria realizado pagamento, também dito como indevido, do denominado Prêmio Saúde. O objetivo de tais contratações seria, em tese, “perpetuar o atual Chefe do Executivo no poder”, cultivando apoio político.

Em consequência da investigação, houve a decretação de medidas cautelares: afastamento do cargo de secretária-adjunta, além do sequestro de valores no importe de R$ 16 milhões.
 
Assim, Ivone requereu a extensão dos benefícios concedidos ao corréu Antonio Monreal, que, em condição semelhante na organização, teve as medidas cautelares revogadas. Apontou ainda excesso de prazo para manutenção.
 
Ao julgar o caso, ministro salientou que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
 
“Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”, decidiu Ribeiro Dantas.
 
“Assim, indefiro o pedido de liminar”, concluiu o ministro.
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