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Sábado, 29 de junho de 2024

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MAGISTRADOS CITARAM 'DESORGANIZAÇÃO CONTÁBIL'

Apesar de "sérios indícios" de aquisição de hotel, empresas e imóveis, juiz federal é absolvido de duas ações por improbidade

Foto: Reprodução

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Apesar de ter citado “sérios indícios” de que o juiz afastado Raphael Casella Almeida adquiriu o Hotel Monte Carlo, o qual morou e angariou clientela, e que há diversos documentos que denotam gestão de empresas e irregularidades na aquisição de propriedades imóveis e bens, a juíza Tainara Leão Marques Leal, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Cáceres, decidiu absolve-lo em duas ações de improbidade administrativa. Decisão é do último dia 12.

 
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O MPF alegou que, entre 2004 e 2014, Raphael Casella teria adquirido bens e valores incompatíveis com a evolução de seu patrimônio, culminando em um total de R$ 236.736,32 não justificados no ano de 2014. A investigação se apoiou em um relatório pericial que indicava um incremento patrimonial indevido em 2009 e 2011, no montante de R$ 15.632,94 e R$ 79.392,38, respectivamente.
 
A defesa de Raphael Casella sustentou que as inconsistências encontradas em suas declarações de imposto de renda resultavam de uma contabilidade desorganizada e não de atos de corrupção ou desonestidade.

Esta tese foi corroborada pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que analisaram um processo administrativo disciplinar (PAD) contra o juiz. Conforme relato do desembargador federal João Batista Moreira, o suposto "patrimônio a descoberto" seria mais indicativo de uma falta de organização contábil do que de atividades ilícitas.

Em seu julgamento, a juíza Tainara Leão Marques Leal destacou que as provas apresentadas pelo MPF não estabeleciam um vínculo claro entre a evolução patrimonial do réu e o exercício de seu cargo público.
 
A título de exemplo, Tainara Leal citou que há sérios indícios de que o réu ao fim e ao cabo adquiriu o Hotel Monte Carlo, nele manteve moradia, fornecia cartões para angariar clientela e aparentemente exercia sua gerência.

Anotou ainda que inquérito civil contém diversos documentos que denotam gestão de empresas e irregularidades na aquisição de propriedades imóveis e bens diversos por parte do réu, cuja declaração de imposto de renda apresentou inconsistências variadas.

Contudo, asseverou que tais ações não reúnem condições para prosseguir, pois os fatos narrados pelo MPF nas petições iniciais, ainda que comprovados, não estão enquadrados no escopo da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), pois pretendem a punição do réu tão somente pelo fato de "variação patrimonial a descoberto" e pela compra de bens valiosos.
 
A magistrada concluiu que a ausência de provas concretas e a falta de comprovação de atos específicos que teriam causado o "patrimônio a descoberto" inviabilizavam a condenação de Raphael Casella.

Em suas palavras, "a propositura de ação de improbidade administrativa não pode se transformar em procedimento que ao fim e ao cabo se torna sucedâneo de investigações que deveriam ter sido feitas em âmbito administrativo ou penal".

Assim, decidiu pela improcedência dos pedidos do MPF, extinguindo o processo com resolução do mérito. A juíza também determinou a remoção das constrições realizadas nos autos das ações, independentemente do trânsito em julgado. Raphael Casella de Almeida Carvalho foi absolvido, e o caso encerrado sem imposição de custas processuais ou honorários advocatícios.
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