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Sábado, 29 de junho de 2024

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dinheiro sujo

Justiça nega pedido de suposto laranja de Silval e mantém ação sobre negociação de fazenda por R$ 18 milhões

Foto: TJMT

Desembargador Rui Ramos

Desembargador Rui Ramos

O desembargador Rui Ramos Ribeiro, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), rejeitou pedido liminar para suspender processo sobre suposta irregularidade na negociação de fazenda avaliada em R$ 18 milhões envolvendo o ex-deputado José Riva e o ex-governador Silval Barbosa.


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Pedido de suspensão foi feito em habeas corpus em nome de Eduardo Pacheco,  advogado que é primo e cunhado de Silval. Impetrante buscava rediscutir decisão que indeferiu absolvição sumária.
 
Em síntese, narra a ação que, no ano de 2012, Silval Barbosa e José Riva realizaram um acordo, a fim de adquirir imóvel rural, denominado Fazenda Bauru, em sociedade de partes iguais, localizada em Colniza, da vendedora Magali Pereira Leite, por um valor equivalente a R$ 18 milhões.
 
Baseada na colaboração, a denúncia narra que Silval Barbosa revelou (em seu acordo de delação), que não gostaria de ter seu nome vinculado à avença, tendo, assim, usado o nome de Pacheco.
 
Nesse cenário, o contrato de compra e venda, assinado em três de abril de 2012, constou como parte vendedora a pessoa jurídica Agropecuária Bauru e como compradores – com quota de 50% para cada – a empresa Floresta Viva, representada por Janete Riva, e Eduardo Pacheco, ambos representando José Riva e Silval Barbosa, respectivamente.
 
Entretanto, segundo o próprio colaborador, bem como a partir de informações extraídas da própria inicial, Eduardo Pacheco se arrependeu de ter assinado o contrato e sem noticiar Silval Barbosa, fez uma declaração perante um cartório no Estado do Paraná, a fim de retirar seu nome do negócio.


 
Em razão desse episódio, Silval que combinou com Riva que o imóvel rural ficaria exclusivamente no nome da empresa Floresta Viva. O dinheiro utilizado para efetuar a aquisição do imóvel fora adquirido por meio de “retornos” que as empresas JBS e Marfrig destinavam ao governo, em troca de concessão irregular de incentivos fiscais, bem como de outras empresas não identificadas.
 
Segundo defesa de Eduardo Pacheco, tais fatos, não tinham qualquer participação ou conhecimento de Eduardo Pacheco. “Ou seja, imputou-se ao Paciente o crime de lavagem de dinheiro, mesmo sem sua participação ou mesmo conhecimento acerca da forma de que foram realizados os pagamentos, visto que havia desistido do negócio”.

Assim, a parte impetrou o habeas corpus requerendo o deferimento de liminar, para o fim de suspender o processo.
 
Ao examinar o pedido liminar, Rui Ramos salientou, no dia 29 de maio, que “há uma completa ausência documental que demonstre o suposto constrangimento ilegal mencionado pelo impetrante”.
 
Conforme Rui Ramos, Pacheco não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar seus argumentos, juntando documentos sem qualquer conteúdo apto a analisar o pleito.
 
“Assim, em análise “primo ictus oculi”, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado”, decidiu o juiz.
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