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Sábado, 29 de junho de 2024

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liminar indeferida

Juiz nega pedido de engenheiro florestal de Cuiabá que busca salvo-conduto para plantar 60 pés de maconha

Foto: Reprodução

Juiz nega pedido de engenheiro florestal de Cuiabá que busca salvo-conduto para plantar 60 pés de maconha
O juiz Paulo Cézar Alves Sodré, da Sétima Vara Federal em Mato Grosso, negou pedido de um engenheiro florestal de Cuiabá que buscava “salvo conduto” para cultivar 60 pés de maconha em casa. Decisão é do dia 23 de maio.


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Paciente explicou à Justiça que tem ansiedade generalizada, bruxismo, transtorno da articulação temporomandibular, desarranjo da articulação temporomandibular, mandíbula estalante e insônia.
 
Ainda conforme ação, o paciente recebeu recomendação médica para o uso de Cannabis Medicinal e, diante dessa perspectiva, sentiu-se motivado a explorar alternativas terapêuticas que pudessem oferecer alívio sem os efeitos colaterais prejudiciais dos tratamentos convencionais.
 
“Embora tenha obtido autorização da Anvisa para importar a cannabis, enfrentou obstáculos de ordem econômica e operacional (complexidade do processo de desembaraço aduaneiro referente à importação) que o impediram de seguir o tratamento prescrito. Assim, recorreu a uma abordagem artesanal à base de cannabis, encontrando alívio para seus sintomas, embora enfrentasse ocasionais dificuldades de acesso à medicação”, diz trecho dos autos.
 
Assim, autor do habeas corpus pediu, liminarmente, que fosse determinado que as autoridades encarregadas, Polícia Federal, Polícia Civil e Polícia Militar, fossem impedidas de proceder a prisão em flagrante do paciente pela produção artesanal Cannabis Sativa para fins medicinais, bem como de investigar, repreender, apreender e destruir sementes, plantas e insumos destinados à fabricação e eventualmente encontrados.
 
Ao negar o pedido, magistrado explicou que não consta dos autos a renda auferida pelo paciente, tampouco a demonstração da impossibilidade financeira de custeio do medicamento importado. “A declaração de hipossuficiência econômica não satisfaz esse requisito pois, sem um critério objetivo, de quanto se ganha versus quanto custa o remédio importado, não é possível aferir a impossibilidade financeira”.
 
Ainda segundo o juiz, também não ficou suficientemente esclarecido quais seriam os efeitos adversos provocados pelo tratamento convencional, com fármacos usais fornecidos pelo mercado, que impediriam que o paciente pudesse esperar o provimento jurisdicional de mérito para autorização da importação de sementes de maconha e consequente cultivo.
 
“Ante o exposto, por entender não demonstrado o perigo da demora, não há necessidade sequer de avaliar a presença da fumaça do bom direito. Indefiro o pedido liminar”.
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