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Sexta-feira, 03 de maio de 2024

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PRESCRIÇÃO

Juiz extingue punibilidade de ex-procuradores investigados em inquérito sobre propina da Odebrecht

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Chico Lima

Chico Lima

O juiz João Bosco Soares da Silva reconheceu a prescrição e extinguiu a punibilidade em face dos ex-procuradores do Estado de Mato Grosso, João Virgílio do Nascimento Sobrinho, Francisco Gomes de Andrade e do ex-Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, Edmílson José dos Santos, alvos de inquérito instaurado para apurar prática do crime de corrupção passiva consistente no suposto recebimento de propina paga pela Odebrecht, entre 2006 e 2007.

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Em janeiro deste ano, o Ministério Público se posicionou pela extinção da investigação apontando pela prescrição dos crimes imputados, uma vez que já se passaram 16 anos dentre os fatos e a pretensão punitiva. Com isso, requereu o arquivamento em relação aos três.

O parecer ministerial se deu em resposta ao pedido defensivo de Edmilson José, requerendo a suspensão do feito por conta da prescrição e ausência de justa causa para a continuidade do inquérito.

Os fatos apurados no inquérito surgiram com base em informações reveladas em acordo de leniência celebrado pela Odebrecht, baseados em depoimentos prestados pelos diretores da companhia, Pedro Augusto Carneiro Neto e José Antônio Pacífico Ferreira.

Nos depoimentos, eles afirmaram que teriam recebido, entre 2006 e 2007, R$ 330 mil para que priorizassem os trabalhos perante comissão formada por técnicos do Governo de Mato Grosso e representantes do Governo Federal, encarregados de examinar créditos previdenciários que seriam repassados a companhia referente ao pagamento de obras realizadas na MT-010.

Os pagamentos teriam sido destinados, conforme os depoimentos, à João Virgilio, Edmilson e Francisco Gomes de Andrade, o Chico Lima.

Ocorre que o acordo de leniência foi anulado pelo Supremo Tribunal Federal e, com isso, as informações prestadas pelos diretores, e que incriminariam Edmilson, perderam os efeitos legais. Além disso, há a hipótese da prescrição, que foi confirmada pelo Ministério Público.

Em análise aos autos, que tramitam em sigilo, a promotora de Justiça deu parecer no sentido de que a investigação não deve continuar, já que houve, de fato, a ocorrência da prescrição.

Examinando o feito, o magistrado reconheceu a prescrição, anotando que o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, do Código Penal, tem pena de reclusão, de 2 a 12 anos, por isso, prescreve em 16.
“Constata-se que os fatos investigados, supostamente foram perpetrados entre os anos de 2006 e 2007, tendo já transcorrido mais de 16 (dezesseis) anos sem qualquer interrupção do prazo prescricional. Assim, se decorrido tais interregnos, a pretensão punitiva do Estado se extinguiu, não podendo mais ser imposta qualquer pena pelo delito em apuração. Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade dos investigados João Virgílio do Nascimento sobrinho, Francisco Gomes de Andrade e Edmílson José dos Santos com relação ao delito tipificado no art. 317, caput do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”, proferiu o magistrado.
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