O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, deu 15 dias para que uma unidade do Sesc Odonto desocupe imóvel que pertence à clínica odontológica Denteclin, situado na rua Joaquim Murtinho, no centro de Cuiabá, por calote no pagamento de alugueis no valor de R$ 13 mil mensais. Decisão que concedeu a liminar requerida pela empresa foi proferida nesta terça-feira (28).
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A Denteclin ajuizou ação de despejo pedindo tutela de urgência para a desocupação do local, afirmando que firmou contrato de sublocação comercial do imóvel com o Sesc em 2018, pelo prazo de 5 anos, pelo valor mensal inicial de R$ 12 mil, reajustado para os 13 em 2019.
No entanto, após o reajuste, o Sesc teria deixado de efetuar os pagamentos e, então, foi notificado extrajudicialmente em dezembro do ano passado. Segundo os autos, o Serviço do Comércio, em contra notificação, se negou a cumprir com o pactuado, afirmando que o reajuste só ocorreria mediante a respectiva notificação.
Como não havia emitido a notificação, a Denteclin teve que acatar os argumentos do Sesc, no entanto, informou que desde janeiro deste ano perdeu interesse na locação, estabelecendo como data de término contratual o dia 20 de outubro.
Assim, a Denteclin emitiu notificação de desocupação do imóvel no dia 10 de outubro, sendo que no dia 25 daquele mês ficou estabelecido entre as partes que o despejo deveria ocorrer no dia 25 de novembro. Ocorre que o Sesc não desocupou o local e permaneceu ali inerte.
Mesmo notificado várias vezes o requerido não desocupou o imóvel, com a respectiva devolução com os equipamentos nas condições que lhe foram entregues.
Examinando o caso, o juiz anotou que a Denteclin cumpriu o prazo estipulado pela lei para emitir a notificação do despejo.
“No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a relevância da fundamentação, eis que a parte Autora colacionou o Contrato de Locação e a Notificação Extrajudicial. Aliado a isso, o requerente acostou a notificação extrajudicial encaminhada dentro do prazo exigido pela lei”, salientou o magistrado.
Além disso, Luiz Octávio Saboia Ribeiro considerou a urgência da determinação uma vez que a Denteclin poderá sofrer mais prejuízos além dos que já foram causados, como o aumento do valor da dívida, uma vez que o Sesc se mantém inerte mesmo após ter recebido notificações.
Com isso, ele deferiu a liminar e determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, autorizando, inclusive, força policial para, caso necessário, imitir a posse à Denteclin.