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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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LIMINAR NEGADA

Mesmo com gestão própria de resíduos, condomínio da capital é obrigado a pagar imposto de Coleta de Lixo

Foto: Reprodução

Mesmo com gestão própria de resíduos, condomínio da capital é obrigado a pagar imposto de Coleta de Lixo
O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira manteve o Condomínio Rio Coxipó, situado no bairro Jardim Imperial, Cuiabá, obrigado a pagar a taxa de lixo cobrada pelo município, mesmo que os moradores façam a própria gestão dos resíduos. Decisão foi proferida no último dia 9.

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O Condomínio ajuizou ação de inexistência de relação jurídico tributária, pedindo, liminarmente, a suspensão da cobrança da taxa de coleta de lixo em relação aos moradores.

Na inicial, a parte autora sustentou que é um condomínio residencial composto por 528 unidades autônomas, e que seus condôminos estão sendo cobrados referente ao Tributo Taxa de Coleta de Lixo.

No entanto, argumentou que a gestão dos resíduos produzidos no local tem gestão autônoma, através da contratação de duas empresas especializadas para tal. Por isso, pediu à Justiça que suspendesse a obrigatoriedade do recolhimento tributário em relação aos moradores.

No mérito, a confirmação da liminar para declarar a inexistência da relação jurídica tributária com a determinação do pagamento dos valores que teriam sido indevidamente pagos.

Examinando o caso, porém, o magistrado não deu razão aos argumentos apresentados.  Conforme seu exame, a Taxa de Coleta de Lixo é um tributo criado no Município para dar conta do ônus do serviço municipal de coleta de lixo domiciliar.

Ele verificou que o condomínio apresentou Requerimento de Dispensa do Serviço Público de Coleta de Lixo, na qual excluiu a Empresa LIMPURB, responsável pela coleta de lixo no Município de Cuiabá, das rotas de coleta referente ao seu condomínio.

Ao negar o pleito, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJMT), cujo entendimento delimitou que “estando o serviço de coleta de lixo disponível no local de situação dos imóveis do reclamante, desimporta a ausência de edificação ou utilização do serviço para possibilitar a cobrança da taxa de coleta de lixo, porquanto a coleta de lixo constitui serviço público específico e indivisível, colocado à disposição do contribuinte, devendo este pagar pela potencialidade de uso”.

Embora havendo comprovação de contratos particulares para coletar os resíduos no residencial, o magistrado foi convicto em proferir que a cobrança feito pelo município não é indevida, “posto que os serviços foram disponibilizados, bastando tal disponibilização para a cobrança da referida taxa”, proferiu o magistrado, negando a liminar. O mérito da ação ainda não foi julgado e a decisão pode ser apelada com recurso. 
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