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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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CAUTELAR NEGADA

Auditores substitutos do TCE são mantidos em disponiblidade por decisão da Justiça

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Auditores substitutos do TCE são mantidos em disponiblidade por decisão da Justiça
O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) obteve nova vitória na Justiça e os auditores substitutos de conselheiro seguem em disponibilidade, com subsídios proporcionais ao tempo de serviço. O juiz da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, Jorge Alexandre Martins Ferreira, julgou improcedentes os pedidos iniciais e manteve o indeferimento dos pedidos de cautelar formulados por Jaqueline Maria Jacobsen Marques, João Batista de Camargo Júnior e Moisés Maciel para retorno às funções. 

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Pedidos de cautelar requereram a suspensão do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 774/2022 e dos efeitos da Portaria nº 179/2022/TCE-MT, que extinguiu os cargos sob argumento de assegurar economia aos cofres públicos, uma vez que o quantitativo de sete auditores substitutos de conselheiro, que contavam ainda com unidades de apoio e pessoal para assessoramento técnico, onerava o orçamento do TCE-MT. Os autores alegam inconstitucionalidade e pediram a recomposição de toda estrutura de seus gabinetes.

Em sua decisão, o magistrado salientou ter ficado claro que o projeto de lei seguiu as vias normais, acompanhado da justificativa da sua necessidade e do interesse institucional. Para ele, do ponto de vista jurídico, não há motivos para considerar a Lei Complementar 744/2022 inconstitucional.

“Ele foi iniciado pelo presidente conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, foi aceito e processado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e foi votado e aprovado, seguindo os trâmites de uma lei complementar. Isso também respeita o princípio da simetria normativa, uma vez que é direcionado a alterar a LC 269/2007. Portanto, não há evidência de vício material ou formal no procedimento e no conteúdo do artigo 2º da LC 744/2022”, argumentou.

Martins Ferreira acrescentou que a Lei Complementar seria considerada inconstitucional somente se incluísse a previsão de proventos integrais ou um lapso temporal determinado para o reaproveitamento e cita o estudo técnico que diminuiu o número de auditores substitutos de conselheiros efetivos.

“O estudo analisou a produtividade dos gabinetes dos auditores substitutos durante o ano de 2022. Entre as questões abordadas, destacou-se uma notável incompatibilidade entre a produtividade relativamente baixa dos gabinetes dos auditores substitutos em comparação aos dos conselheiros, mesmo considerando que os auditores tinham uma carga processual consideravelmente menor, tanto em termos de quantidade quanto de complexidade dos processos”, salienta.

Ainda conforme a decisão, o estudo ressaltou uma nova dinâmica mais eficiente, que foi introduzida com a substituição das câmaras de julgamento pelo plenário virtual, resultando em um aumento de produtividade nas secretarias de controle externo. Também chamou a atenção para o fato de que houve um baixo número de substituições realizadas pelos auditores substitutos em 2022, chegando a zero durante esse período.

“Os documentos colacionados nos autos demonstram a necessidade presumida de minorar o número de auditores substitutos para três, e isso se justifica pelos seguintes motivos: a) O número corresponde à quantidade original de vagas estabelecidas no Edital 001/2007 e na Lei Orgânica 269/2007; b) A mudança se mostrou viável à luz dos avanços tecnológicos e das alterações institucionais no Tribunal de Contas Estadual, que otimizaram a atuação dos Conselheiros, reduzindo a necessidade de substituições; c) O aumento de quatro vagas em 2011 parece ter sido uma medida excepcional, especialmente quando comparado ao padrão de três vagas para o cargo de auditor substituto, que permaneceu constante tanto em 2007 quanto em 2011”, sustentou.

O magistrado pontuou ainda que a extinção de cargos é uma realidade e se encaixa perfeitamente na máxima “a maiori, ad minus” (do maior para o menor), uma vez que se permite a extinção de cargos por meio de uma lei complementar (um processo mais amplo), o que torna mais viável a permissão para reduzir o número de cargos (um processo menor) pelo mesmo procedimento.

Para ele, as principais preocupações dos autores em relação à suposta inconstitucionalidade ("redução de remuneração" e "lapso temporal indeterminado") envolvem questões que são “explicitamente constitucionais”, uma vez que a remuneração proporcional ao tempo de serviço é a própria redação do artigo 41, §3º, da Constituição Federal, conforme alterado pela Emenda Constitucional 19/98, ou questões que são expressamente resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas (inconstitucionalidade de previsão de um lapso temporal determinado).

Martins Ferreira também entendeu não haver evidência de plausibilidade na alegação de nulidade da colocação em disponibilidade devido à previsão de um termo inicial retroativo (04.10.2022) à data da publicação da Portaria (publicada em 07.10.22).

Frente ao exposto, além de julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo o indeferimento da liminar, o juiz condenou Jaqueline Maria Jacobsen Marques, João Batista de Camargo Júnior e Moisés Maciel ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa, bem como em custas processuais.

(Com informações da assessoria)
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