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Sexta-feira, 26 de julho de 2024

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'VANTAGENS INDEVIDAS'

Dois jornalistas são condenados por extorquir dinheiro de conselheiro do TCE

Foto: Rogério Florentino

Dois jornalistas são condenados por extorquir dinheiro de conselheiro do TCE
A Justiça condenou os jornalistas Pedro Antonio Ribeiro e Larte Lannes da Costa a 5 anos e 4 meses e 6 anos e 15 dias de reclusão, respectivamente, a serem cumpridos em regime semi aberto, por extorsão contra o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) Antonio Joaquim. Cabe recurso da decisão e eles podem recorrer em liberdade. 


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Segundo o Ministério Público, Pedro e Laerte constrangeram Antônio Joaquim em meados de setembro para obterem vantagem indevida no valor de R$ 20 mil. O MP afirma que os comunicadores iniciaram o crime de extorsão contra a vítima, ao exigirem R$ 50 mil em encontros com o assessor de imprensa e o secretário de comunicação do TCE, presidido por Antônio Joaquim à época. 

O pagamento seria para evitar a divulgação de matérias sobre um conflito agrário da vítima com o médico Afonso Alves Filho e para contratarem os comunicadores como prestadores de serviços de imprensa no TCE por R$ 5 mil mensais.

Em um áudio da data da prisão, em 30 de setembro de 2015, eles exigiam um contrato mensal de R$ 5.000,00 com o Tribunal de Contas de Mato Grosso durante dois anos e o pagamento de R$ 25.000,00 a cada um. Eles aceitam uma negociação inicial para receber R$ 10 mil como sinal de uma futura negociação para fechar um contrato.

No momento da prisão, cada um deles portava um cheque de R$10 mil de uma empresa do
conselheiro, conforme combinado na conversa. O jornalista Pedro Ribeiro chegou a reclamar do baixo valor. Contudo, Laerte Lannes o convence de que uma segunda conversa em poucos dias, após o conselheiro voltar de viagem.

Na decisão, o juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, da 8ª Vara Criminal de Cuiabá, disse que quanto à autoria dos delitos imputadas aos réus, entende que as provas demonstrou satisfatoriamente o seu envolvimento no fato, especialmente diante das declarações das testemunhas em ambas as fases da persecução penal.

Acrescenta também que pelo arcabouço probatório angariado nos autos, “comprovadas a materialidade e autoria delitivas e, tendo em vista a tipicidade objetiva e subjetiva, a ilicitude e a culpabilidade da conduta dos réus, impõe-se a sua condenação quanto ao delito de extorsão, nos termos do art. 158, § 1º, do Código Penal”.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR PEDRO ANTÔNIO RIBEIRO e LAERTE LANES DA COSTA nas sanções do art. 158, § 1º, do Código Penal”, decidiu o juiz. 

Outro lado
 
Laerte e Pedro afirmam que foram vítimas, na verdade, de um flagrante forjado sem os devidos trâmites policiais, em clara violação à Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “a jurisprudência desta Suprema Corte já firmou entendimento no sentido de que a comprovada ocorrência de 'flagrante preparado' constitui situação apta a ensejar a nulidade radical do processo penal”. 

Outro ponto defendido por eles é o fato de que não extorquiram o conselheiro, uma vez que para a configuração do crime de extorsão deve haver a demonstração de que a vítima foi constrangida pela violência ou grave ameaça a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma, alcançando, ao sujeito, vantagem econômica indevida.

Os jornalistas sustentam que sequer tiveram contato com Antônio Joaquim, fato este que teria sido confirmado pelo próprio conselheiro em audiência. 

“O que é mais estarrecedor é que na audiência que teve, eles afirmaram (advogado e conselheiro) que o conselheiro pediu para que fosse preparado todo cenário. Em nenhum momento o magistrado viu isso. Se viu, passou despercebido. O advogado também confirmou que ligou pra nós para irmos ao escritório dele. Fora outras situações do artigo 158, que tem que ter a participação da suposta vítima. Nós nunca tivemos contato com o conselheiro”, afirmaram.

Em juízo, os comunicadores apontaram que foram vítimas de uma falácia criada por Antônio, já que nunca teria solicitado quantias para publicar ou deixar de publicar matéria jornalística. 

Sustentaram que foram em uma reunião com o advogado do conselheiro, cujo intuito seria um desentendimento entre eles e Antônio. A justificativa para esse encontro seria o fato de que eles já eram réus em outras ações cíveis movidas pelo conselheiro. 

Por fim, a defesa de ambos já apresentou nos autos recurso de apelação contra a sentença. Eles irão recorrer ao Tribunal de Justiça. Além disso, apontaram que irão apelar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra o magistrado que proferiu a sentença.

Nota

O SINDJOR/MT, por meio do seu Presidente em exercício, vem esclarecer em relação as matérias vinculadas a Pedro Antônio Ribeiro e Laerte Lannes da Costa que, em consulta ao Ministério do Trabalho em Emprego por algum motivo alheio ao nosso conhecimento não constou no momento da busca on line para nenhum dos dois, registro profissional como JORNALISTA. Ambos entraram em contato com o SINDJORMT e comprovaram que possuem registro profissional de JORNALISTA, desta forma retificamos esse ponto da nota anterior. 
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