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Terça-feira, 14 de maio de 2024

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RECLAMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

STF nega equiparação salarial entre auditor do TCE e juiz de Direito em Mato Grosso

Foto: Reprodução

STF nega equiparação salarial entre auditor do TCE e juiz de Direito em Mato Grosso
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou reclamação em que a Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas visou combater acórdão do Tribunal de Justiça (TJMT) para tentar equiparar o salário de um auditor ao de um juiz de Direito. A decisão de Zanin foi proferida nesta segunda-feira (4).


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A associação alega que o TJMT, ao julgar como inconstitucional parte do artigo 95 da Lei Complementar 268/2007, que prevê que a remuneração do Auditor (Conselheiro Substituto) do TCE/MT fosse equivalente à de um Juiz de Direito, desrespeitou ações diretas julgadas pelo STF que autorizou a equiparação em casos semelhantes ocorridos em Goiânia, Santa Catarina, Rondônia e Mato Grosso do Sul.
 
Diante disso, pediu ao STF a cassação da decisão proferida no acórdão, publicado em 10 de agosto deste ano, especificamente sobre a inconstitucionalidade do referido artigo.
 
O colegiado do TJMT entendeu que o auditor não pode receber o mesmo tratamento remuneratório de um juiz, sobretudo por se tratarem de cargos com investiduras e carreiras diferentes. Os magistrados citaram Lei Orgânica do próprio TCE MT que reconheceu a impossibilidade de vincular ou equiparar espécies salariais distintas. Citou ainda a Constituição do Estado de Mato Grosso, cujo dispositivo do art. 145 veda esse tipo de vinculação.
 
A associação apontou que o TJMT, ao proferir a decisão, deixou de observar o que fora decidido em ações semelhantes julgadas pelo STF, cujo entendimento foi de que não há inconstitucionalidade na norma que estabelece que auditores de contas, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, devem receber os mesmos vencimentos de juízes de direito de entrância final.
 
 Ao examinar a reclamação, porém, Zanin anotou que os paradigmas invocados pela Associação sobre as referidas ações são referentes a outras leis estaduais, de outros estados-membros.
 
“Assim, a decisão reclamada não examinou a normas declaradas constitucionais em decisões de controle abstrato por este Supremo Tribunal Federal. Na verdade, a reclamação fundamenta-se exclusivamente nas razões de decidir supostamente existentes nas decisões anteriores desta Suprema Corte. Ocorre que, apesar da similitude fática e jurídica entre os precedentes invocados e o caso concreto, esta Suprema Corte não tem aceitado reclamações com base na teoria da transcendência dos motivos determinantes“, anotou Zanin.

Além disso, citou o ministro que o parágrafo único do art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 269/2007, derrubado pelo TJMT, está submetido a julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7034/MT, de relatoria do Ministro Nunes Marques, ajuizada pelo Procurador Geral da República.
 
“Posto isso, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual”, proferiu Zanin.
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