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Segunda-feira, 01 de julho de 2024

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ressarcimento ao erário

Juíza mantém ação de R$ 6,7 milhões contra Pedro Nadaf e mais cinco

Foto: Rogério Florentino Pereira/ Olhar Direto

Juíza mantém ação de R$ 6,7 milhões contra Pedro Nadaf e mais cinco
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, manteve ação ajuizada pelo Ministério Público (MPE) em face de Pedro Nadaf, André Luiz Marques de Souza, João Justino Paes de Barros, empresa Ampla Construções e Empreendimentos Ltda. – ME, Claudio Henrique Teodoro de Almeida e Valdiney Leão de Lima, visando a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário, referente ao dano, em tese, causado por supostas irregularidades na aplicação dos recursos públicos provenientes de contrato a Companhia Mato-grossense de Mineração (Metamat).


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Processo aponta supostas irregularidades na aplicação dos recursos públicos provenientes do contrato n.º 002/2014/METAMAT. Após a análise dos documentos contábeis do referido exercício, constatou-se que a Metamat aplicou apenas 35,48% dos recursos recebidos do Governo, na atividade-fim da companhia. Assevera que de acordo com os dados extraídos do sistema Fiplan, no exercício de 2014, a Metamat efetuou o pagamento à empresa Ampla Construções e Empreendimentos Ltda. – ME, no valor de R$ 6,7 milhões.
 
MPE salienta a existência de irregularidades nos processos de pagamentos, alegando a ausência de documentos que evidenciem o efetivo fornecimento do serviço, quais sejam, as medições, relatórios de acompanhamento do fiscal do contrato, ou ainda, qualquer tipo de controle que permitisse concluir pela efetiva prestação de serviços.
 
Réus indicaram preliminar de inépcia da inicial. Apontaram ainda ausência de comprovação do dolo, questionando a validade e extensão das informações trazidas por delatores. Pedro Nadaf alegou, preliminarmente, a carência da presente ação, alegando que a sanção de ressarcimento ao erário, pleiteada nos presentes autos, já foi englobada no acordo de colaboração premiada.
 
Em sua decisão, porém, Vidotti salientou que a petição inicial narra, de forma suficiente, a conduta de cada um dos requeridos, como cada um contribuiu para o ilícito, consistente na ausência na prestação dos serviços contratados. “Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial”.
 
Respondendo a Nadaf, Vidotti decidiu que mesmo sendo comprovados os efeitos da colaboração premiada, bem como o ressarcimento realizado, não há o que se falar em carência de ação ou afastamento da prática de suposto ato de improbidade que, ao final, se comprovado, deverá ser objeto de declaração judicial.
 
“No mais, as partes são legítimas, estão devidamente representadas e munidas de interesse processual. Não há irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, tampouco outras questões a serem decididas nesse momento processual. Não sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, declaro-o saneado”.
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