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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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CARRO QUEBRADO

Comper indenizará em R$ 10 mil cliente que teve notebook furtado em estacionamento

12 Dez 2017 - 11:38

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Supermercado Comper.

Supermercado Comper.

A juíza Olinda de Quadros Castrillon, da Décima Primeira Vara Cível, julgou procedente ação de um cliente que processou os Supermercados Comper após ter seu notebook furtado no estacionamento do estabelecimento. Ele será ressarcido em R$ 10 mil por danos morais e materiais. A ação foi aberta em 2015 e teve sentença proferida no último dia 05.

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Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes causados por furto em veículo movida pelo cliente André Francisco Fischer Cavalcante em face de Sdb Comércio de Alimentos Ltda – Supermercados Comper.

O autor sustenta que estava com seu veiculo estacionado nas dependências do estabelecimento e após o término das compras notaou que seu carro estava com o vidro traseiro direito quebrado. Uma mochila contendo notebook e hardlock havia sido furtada.

André Francisco alega que tentou de diversas formas obter o ressarcimento dos valores correspondentes aos bens furtados junto ao Comper, contudo, não logrou êxito.

O requerente acrescentou que no estacionamento do estabelecimento naquele dia não havia nenhum segurança.

O sócio do autor da ação afirmou em juízo que ele tinha vários projetos em seu notebook e que perdeu todos em razão do furto.

A testemunha acrescentou que ambos prestam serviços para a Construtora São Benedito . O notebook era especial e voltado para cálculo, custava cerca de R$ 3 mil e possuía monitor de 17 polegadas. 

A magistrada constatou ser clara a responsabilidade sob a empresa requerida. “Ora, não pode o consumidor ser penalizado pela ausência de qualquer mecanismo de segurança no estabelecimento do réu, a quem incumbe a prova de que todas as diligências foram adotadas no sentido de garantir a segurança dos usuários do estacionamento em compras nas dependências de sua loja, como a existência de mecanismos de controle de entrada e saída de veículos, câmeras ou efetivo de segurança, o que não fez”.

Acrescenta. “Conclui-se que comprovado suficientemente o furto do veículo nas dependências do réu, responsabilizando-se, assim, o supermercado-réu pelos danos advindos do infortúnio, não havendo falar-se em culpa exclusiva de terceiro, já que é do estabelecimento comercial a obrigação de garantir a segurança dos clientes e de seus bens em suas dependências, o que não fez”.

A magistrada fixou pagamento de R$ 5 mil em danos morais e R$ 5 mil em danos materiais.

Os Supermercados Comper ainda poderão recorrer da decisão. 
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