Olhar Jurídico

Quarta-feira, 26 de junho de 2024

Notícias | Criminal

TRF-1ª Região reconhece a competência do juiz de primeiro grau para determinar, com base no novo entendimento do STF, a execução provisória de pena

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu competência do juiz de primeiro grau para determinar, com base no novo entendimento do STF, a execução provisória de pena em virtude de condenação em segunda instância, mesmo na pendência de recursos perante Tribunais Superiores.


A decisão foi proferida com base em parecer oferecido pelo Procurador Regional da República Paulo Vasconcelos Jacobina, que se manifestou contra pedido de habeas corpus favorável ao ex-governador de Roraima, Neudo Ribeiro Campos, acusado de desvio de verbas públicas pelas investigações da Operação Gafanhoto da Polícia Federal (PF).

O ex-governador foi processado e condenado pela 1ª Vara Judiciária de Roraima, na qual foi determinado a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado que foi concedido sob o fundamento de que caberia ao relator do recurso interposto no Superior Tribunal Federal (STF) a aplicação da execução da pena. Segundo o TRF1, a possibilidade de execução da pena decorre da condenação confirmada pelo tribunal, onde já definidas a materialidade e a autoria do delito.

De acordo com o novo entendimento do STF, aprovado em fevereiro desse ano, é permitido que um réu condenado na segunda instância da Justiça, cumpra a pena de prisão, mesmo aguardando julgamento de tribunais superiores. Antes, o réu poderia permanecer em liberdade até o esgotamento de recursos. Segundo o acórdão do TRF1, compete ao juízo de 1ª instância deflagrar o processo executório, em razão do pedido do MPF, uma vez que os autos da ação penal encontram-se na 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, estando pendente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso sem efeito suspensivo.

Campos está envolvido no esquema consistia na inserção, na folha de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima (RR) e da Secretaria de Administração (Sead), centenas de indivíduos que jamais prestaram serviços àquele Estado e que, no entanto, perceberam ilícito pagamento de vencimentos ou viabilizaram a realização de despesas com a execução orçamentária de ilusória folha de servidores estaduais, que, também consumiu recursos federais provenientes de verbas conveniadas com o Governo Federal e verbas oriundas de outras fontes da União.

Habeas Corpus 0000015-42.2016.4.01.0000/RR

Suspeição nº 0000686-75.2016.4.01.4200/RR

Processo na Origem: 1828920044014200
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