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Terça-feira, 18 de junho de 2024

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Justiça Estadual nega liminar para suspender sindicância contra delegado

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça Estadual nega liminar para suspender sindicância contra delegado
O juiz Márcio Guedes, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu no dia 11 de junho pedido liminar em mandado de segurança impetrado por Antonio Carlos Pinzan Junior, contra ato da Corregedoria Geral da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, objetivando a concessão de liminar para suspender sindicância.


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Sustentou, em síntese, que é servidor público do Estado de Mato Grosso, e exerce o cargo de delegado de Polícia Civil, estando atualmente lotado na Delegacia de Polícia de Pontes e Lacerda, sendo casado com Nathália Gabriellla da Silva Pinzan, que é advogada criminalista.
 
Conta que no dia 15 de julho de 2023, foi lavrado boletim de ocorrência. Em função desses fatos foi lavrado auto de prisão em flagrante, na Delegacia da Polícia Federal de Cáceres, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que o conduzido naquela ocasião constituiu a esposa do delegado para patrocinar sua defesa.
 
Devido ao horário (madrugada do dia 15 para o dia 16 de julho de 2023), somado a necessidade de deslocamento de Pontes e Lacerda para Cáceres, Pinzan, que não estava de serviço, acompanhou sua esposa na condição de marido.
 
Narra que, “durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o Impetrante permaneceu única e exclusivamente nas dependências da Delegacia de Polícia Federal sem sequer se identificar como Delegado de Polícia, tanto que os próprios procedimentos instaurados na Corregedoria da PJC como da Polícia Federal referem-se única e exclusivamente quanto a sua presença, sem que fizesse menção a interferência de qualquer natureza.”
 
Alega que “algumas situações presenciadas pelo impetrante e por ele tomadas por irregulares, foram posteriormente objeto de representação junto a Corregedoria Regional de Polícia Federal – COR/SR/PF/MT, sendo que o procedimento disciplinar, após a sua instrução, restou arquivado”.
 
Argumenta que “a representação protocolizada pelo impetrante não foi subscrita por ele na qualidade de Servidor Público Estadual de Delegado de Polícia Judiciária Civil, mas de mero cidadão, exercendo seu direito de petição perante o órgão correcional competente”.
 
Afirma que “apesar do legítimo direito de qualquer cidadão acionar os órgãos correcionais, têm-se que diante do arquivamento daquele procedimento disciplinar na esfera Federal, em 11/03/2024, foi expedido o ofício nº 20/2024/COR/SR/PF/MT, subscrito pelo Corregedor Regional da Polícia Federal, para que a Corregedoria Geral da Polícia Civil de Mato Grosso tomasse ciência dos fatos e adotasse as providências que entendesse pertinentes”.

Conta que “diante disso, no dia 24/04/2024, por meio da Portaria 2024.10.7334, subscrita pela autoridade aqui apontada como coatora, foi instaurada a Sindicância Administrativa n.º 225.8.2024.12 (S.A. 12/2024), para apurar a prática, em tese, de infração disciplinar cometida pelo Impetrante.”
 
Defesa entende não haver justificativa para a sindicância, razão pela qual requereu concessão de liminar para suspender a sindicância.

Ao decidir sobre, magistrado salientou que, em se tratando de ato administrativo, a sua legitimidade e validade são presumidas. “Trata-se de presunção relativa que admite prova em contrário, mas tal depende, em meu sentir de melhor demonstração por meio de provas, além do exercício do contraditório. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato em si, mas tão somente fazer o controle de sua legalidade/legitimidade”, salientou.
 
Assim, em razão da ausência do fumus boni iuris, o indeferimento, por ora, da medida liminar, é medida que se impõe. “Nestas considerações, indefiro a liminar almejada”.
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