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Sábado, 29 de junho de 2024

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Justiça mantém sentença que negou pagar RGA retroativa a coronéis da PM e do Corpo de Bombeiros

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Justiça mantém sentença que negou pagar RGA retroativa a coronéis da PM e do Corpo de Bombeiros
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou provimento a recurso e manteve inalterada sentença que negou pagar Revisão Geral Anual (RGA) retroativa a coronéis da PM e do Corpo de Bombeiros no percentual de 1,06%. Decisão consta no Diário de Justiça desta quarta-feira (26).


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Processo apontava suposto ato ilegal do Governo do Estado de Mato Grosso, que concedeu a Revisão Geral Anual para os oficiais do posto de Coronel da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso para o ano de 2014, através da lei complementar nº 433/2011, artigos 2º e 6º, e anexo I, no percentual de 4,50%, ao passo que, para os demais servidores públicos, civis e militares, a revisão geral anual de 2014 foi de 5,56%.
 
Desse modo, conclui a autora que “a Revisão Geral Anual concedida ao subsídio do posto de Coronel ficou aquém do concedido a todos os demais servidores públicos, restando uma diferença de 1,06% (um inteiro e seis centésimos percentuais) a ser quitada pelo requerido, que também deverá ser incorporada para todos os efeitos ao subsídio dos associados da autora”.
 
Em sua decisão inicial, alvo de recurso, Bruno D’Oliveira salientou que não houve irregularidade ao distinguir a aplicação do RGA em relação à categoria profissional ocupada pelos associados da demandante.
 
Processo apontou que, até novembro de 2011, o subsídio do Coronel da Polícia e Corpo de Bombeiro Militar estava fixado em R$ 14.328,24, sendo que, com o advento da LCE nº 433/2011, a partir de dezembro de 2011, o subsídio subiu para R$ 16.725,51, representando um aumento de 16,73%. Ainda conforme processo, no período de 2011 a 2014, o posto de Coronel PM/BM obteve um aumento total de 41,97%, enquanto a RGA no mesmo período ficou estabelecido no percentual de 24,28%, o que representou para a categoria um aumento real de 17,69%.
 
“Soa a paralogismo cogitar de vulneração à irredutibilidade de vencimentos quando, em verdade, se deu o oposto, ou seja, verdadeiro e expressivo acréscimo aos vencimentos dos requerentes”, alertou o juiz. “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na presente Ação Coletiva”, decidiu Bruno D’Oliveira em abril.
 
Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso impetrou recurso afirmando que restou omissa a decisão inicial por ter deixado de “analisar dispositivo da Constituição Federal e Constituição Estadual, que determina a aplicação de mesmo índice para todas as carreiras do Poder Executivo Estadual”.
 
Em sua nova avaliação, publicada nesta quarta, Bruno D’Oliveira alertou que a apresentação dos embargos demonstra o mero inconformismo da associação autora que, mediante o recurso, pretende a rediscussão dos fundamentos meritórios da sentença proferida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
 
“Diante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar de Mato Grosso – ASSOF/MT no movimento de Id. 155103076, porém, no mérito, nego-lhes provimento.
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