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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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MPF arquiva investigação sobre possível cobrança no Parque de Chapada dos Guimarães

Foto: Reprodução

MPF arquiva investigação sobre possível cobrança no Parque de Chapada dos Guimarães
Ministério Público Federal (MPF) homologou arquivamento de notícia de fato instaurada para apurar irregularidades na concessão do Parque de Nacional de Chapada dos Guimarães. Procedimento proposto pela MT Par, ligada ao governo de Mato Grosso, tratava exclusivamente sobre suposta violação ao princípio da isonomia entre moradores de determinados municípios, pela não cobrança de taxa de entrada. Decisão consta no Diário do MPF publicado nesta terça-feira (14). 


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Segundo informado quando do lançamento da licitação, a concessionária terá o direito de cobrar para acesso ao parque, que pode chegar a R$ 100 por pessoa. Os moradores dos municípios de Chapada dos Guimarães, Cuiabá e Várzea Grande podem ter descontos significativos.
 
O Ministério Público Federal considerou que a limitação do desconto feito pelo ICMBio possui motivação idônea, inexistindo, portanto, ilegalidade sob esse aspecto capaz de macular o procedimento licitatório.

“Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a)”, diz trecho da portaria publicada.
 
Concessão

Parque Nacional da Chapada dos Guimarães receberá investimentos de cerca de R$ 218 milhões entre infraestrutura, serviços de apoio à visitação e operação turística nos próximos 30 anos.
 
Os recursos serão aplicados pela concessionária Parques Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, que venceu o certame com um lance de R$ 926 mil reais em concorrência realizada  em fevereiro, na Bolsa de Valores de São Paulo (B3).   

Portaria publicada 

15) PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MATO GROSSO/DIAMANTINO/JUÍNA Nº 1.20.000.000077/2024-17 - Eletrônico - Relatado por: Dr(a) JULIANO BAIOCCHI VILLA-VERDE DE CARVALHO – Nº do Voto Vencedor: 842 – Ementa: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. NOTÍCIA DE FATO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. GESTÃO AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. PARQUE NACIONAL DA CHAPADA DOS GUIMARÃES. 1. Cabe o arquivamento de notícia de fato cível instaurada para apurar notícia sobre ilegalidades no edital de licitação 003/2023, que visa estabelecer ações de conservação e gestão do Parque Nacional da Chapada dos Guimarães, relativo ao acesso ao parna e à suposta violação ao princípio da isonomia entre moradores de determinados municípios circunvizinhos, fato ocorrido na Chapada dos Guimarães/MT, pós decisão do CIMPF (1ª SRO de 21/2/2024), na qual considerou a atribuição ao 4º Ofício da PR/MT, vinculado à 4ª CCR, pelo fato de o objeto desse apuratório ser conexo com a matéria ambiental, à luz do art. 2º, § 4º, da Resolução CSMPF 163/2016, bem como a análise do recurso do manifestante pelo Procurador Oficiante e manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que: (i) os municípios da Chapada dos Guimarães/MT e Cuiabá/MT foram contemplados porque insertos parcialmente no interior do parque, bem como Várzea Grande/MT, que se optou por inclui-lo no benefício pois conurba com Cuiabá, sobretudo devido à proximidade com essa unidade de conservação, fazendo com que grande parte do público seja proveniente de Várzea Grande, o qual foi diretamente beneficiado com o desconto para a entrada no local em comento; (ii) a discussão que paira nesse apuratório resvala no chamado mérito administrativo, ou seja, a atividade discricionária da Administração Pública quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade permitido por meio de desconto no Contrato de Concessão (cláusula 9.9.2); (iii) o procedimento licitatório, como um todo, está sub judice por provocação do próprio denunciante (autos nº 1000976-49.2024.4.01.3600); e ( i v ) a limitação do desconto feito pelo ICMBio possui motivação idônea, inexistindo, portanto, ilegalidade sob esse aspecto capaz de macular o procedimento licitatório regido pelo Edital 003/2023. 2. Representante comunicado acerca de promoção de arquivamento, nos termos do artigo 17, § 1º, da Resolução 87/2010-CSMPF. 3. Voto pela homologação do arquivamento. - Deliberação: Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação do arquivamento, nos termos do voto do(a) relator(a).
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