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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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USO INDEVIDO DE VI

Após absolvição em processo criminal, Nininho também é absolvido em ação de improbidade

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Após absolvição em processo criminal, Nininho também é absolvido em ação de improbidade
Por ausência de justa causa, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, absolveu o deputado estadual Ondanir Bortolini, o Nininho (PSD), em ação que o Ministério Público (MPE) ingressou contra ele por improbidade administrativa, requerendo sua condenação por supostos danos ao erário que teriam ocorrido no uso indevido da verba suprimentos e indenizatórias, ocorridas em seu gabinete. Decisão do magistrado circula no Diário de Justiça desta terça-feira (6).


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 Além de Nininho, são alvos da ação Tscharles Franciel Tshá, Vinícius Prado Silveira, Hilton Carlos da Costa Campos e Geraldo Lauro. Conforme o MPE, inquérito da Operação Ararath descortinou investigação para apurar enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação a princípios administrativos provenientes do desvio de recursos públicos (verbas de suprimentos de fundos/indenizatória) da Assembleia Legislativa (ALMT), por meio de notas fiscais frias emitidas pelas empresas GB de Oliveira, Comercio ME, HC da Costa Campos e CIA Ltda ME, V P S Comercio ME e V H Alves Comercio ME.

Explicou o órgão ministerial que Tscharles Franciel era o chefe de Gabinete do deputado Nininho à época dos fatos, e tinha uma suposta procuração para movimentar a conta destinada a verba de suprimentos de fundos e indenizatória.
 
Descreveu que Tscharles Franciel, em conluio com Nininho, pelo menos em relação às notas fiscais frias emitidas pelas empresas GB de Oliveira, Comercio ME, HC da Costa Campos e CIA Ltda ME, V P S Comercio ME e V H Alves Comercio ME, que somam a importância de R$ 93.590,35, jamais efetuou a aquisição de qualquer bem ou serviço, mas assinava a prestação de contas fraudulentas, preparada e municiada com notas fiscais frias que eram fornecidas pelos requeridos Hilton Carlos e Vinícius Prado, com o único intuito de desviar recursos públicos.

Apontou ainda na ação que Hilton Carlos e Vinícius Prado, bem como as testemunhas Gabriela Brito de Oliveira Silveira e Victor Hugo Alves, confirmaram a emissão das notas “frias” por empresas de fachada, bem como disseram que as empresas não existiram de fato, nunca tiveram funcionários e que jamais foi entregue qualquer produto relacionado no documento fiscal a alguém de dentro ou fora da ALMT.

Ademais, sustentou o MPE que conforme declarações de Vinícius Prado, a origem do “rombo” deu-se com o convite feito pelo então servidor da Assembleia, Geraldo Lauro, razão pela qual este seria também responsável pelo dano provocado no Gabinete do deputado.
 
Defendendo-se das acusações, o parlamentar juntou aos autos acórdão proferido na segunda instância pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT), que rejeitou a denúncia oferecia por ausência de justa causa, requerendo ao final que o magistrado Bruno rejeite a petição inicial da ação de improbidade da esfera cível.

O processo, que está em fase de saneamento, então foi organizado por Bruno que, inicialmente, decidiu pela rejeição da denuncia criminal ofertada em face de Nininho, acompanhando os desembargadores do Tribunal pelo entendimento da ausência de justa causa.

“Pelo exposto, por ausência de justa causa, em atenção a vinculação do juízo cível a decisão proferida pelo juízo criminal, julgo parcial e antecipadamente o mérito do processo, o que faço para absolver o requerido Ondanir Bortolini das imputações, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC e arts. 17, §10-B, inciso I e 21, §3º, da LIA”, proferiu o magistrado.

De outro modo, porém, ele apontou como ato de improbidade administrativa imputável a Tscharles Franciel Tshá, Vinícius Prado Silveira, Hilton Carlos da Costa Campos e Geraldo Lauro, a conduta de usar em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores da ALMT, praticada mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.

“Anoto, por oportuno, que o ato de improbidade administrativa imputável aos requeridos Vinícius Prado Silveira, Hilton Carlos da Costa Campos deve ser a mesma conduta dolosa dos agentes públicos, posto que concorreram para o ato ímprobo apontado de obtenção de vantagem indevida, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.429/1992. No mais, uma vez decididas as questões pendentes, assim como delimitados os pontos controvertidos e provas cabíveis, DETERMINO que sejam as partes intimadas para que: 1) manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, quanto à presente decisão de saneamento, ex vi do disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil”, completou Bruno. 
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