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Terça-feira, 18 de junho de 2024

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sem pedido de votos

Justiça Eleitoral rejeita pedido de partido de Abílio para suspender propaganda com Botelho e Mendes

Justiça Eleitoral rejeita pedido de partido de Abílio para suspender propaganda com Botelho e Mendes
O magistrado Jamilson Haddad, em atuação na Justiça Eleitoral de Mato Grosso, julgou improcedente ação ajuizada pelo Partido Liberal, do pré-candidato Abílio Brunini, em face de Eduardo Botelho (UNIÃO), também pré-candidato à Prefeitura de Cuiabá. Decisão foi estabelecida no dia 13 de junho.


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O PL apontou que, em dias de abril e maio, durante a programação normal das emissoras de televisão, o União veiculou, através da sua propaganda partidária, propaganda antecipada em favor de Botelho. Na peça, há participação do governador de Mato Grosso, Mauro Mendes.
 
A peça publicitária parabeniza a capital, citando asfaltamento de bairros e a entrega de escrituras em programas de casa própria, além de ações para melhoria na Saúde. “Nós do União Brasil acreditamos que um político tem que trabalhar muito, tem que ser sério e não adianta ficar só no discurso e com conversa fiada”, diz o governador na peça.
 
Liminarmente, o Partido Liberal pediu para que fosse deferido pedido, determinando que Botelho suspenda, em suas redes sociais, a divulgação da peça publicitária. Intimado o Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, opinou que fosse julgado improcedente a demanda.
 
Ao examinar o caso, Jamilson Haddad apontou eu Botelho é filiado ao União Brasil e está em pleno exercício de mandato no Poder Legislativo Estadual. Nos conteúdos tidos por irregulares, não se verificou pedido expresso de voto.
 
“In casu, é possível extrair que as propagandas partidárias em questão, trataram de mencionar ações do Partido, sob a condução dos filiados, em temas como habitação, infraestrutura e saúde pública, além de divulgar a posição da agremiação em relação a temas políticos, não havendo que se falar em promoção ou alusão à pretensa candidatura do Representado apta a configurar propaganda eleitoral antecipada”, considerou o juiz.
 
“Assim, ausentes os elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada nos conteúdos apontados como irregulares pelo representante, impõe-se a improcedência da presente Representação”, decidiu o juiz.
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