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Quarta-feira, 26 de junho de 2024

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DIFERIMENTO DE IMPOSTO

Juiz concede ao 'Rei da Soja' benefício fiscal sobre operações envolvendo algodão

Foto: Reprodução

Juiz concede ao 'Rei da Soja' benefício fiscal sobre operações envolvendo algodão
Considerado o “Rei da Soja”, o empresário agroindustrial Eraí Maggi teve decisão favorável proferida pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes, da Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, que suspendeu a exigência de cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, constituído em Aviso de Cobrança Fazendário em operações envolvendo a saída de algodão para as empresas Santana Têxtil S/A e TBM Têxtil Bezerra de Meneses S/A.


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 Em decisão proferida na última terça-feira (25), o magistrado se convenceu de que Eraí é apto a receber benefícios de incentivos fiscais sobre clientes que realizam operações sob diferimento do ICMS - espécie de substituição tributária em que há adiamento do pagamento do imposto cuja obrigatoriedade do pagamento é transferida a terceiro.

Processo trata de ação anulatória de débito fiscal proposta por Eraí em face do Estado de Mato Grosso, cujo objetivo foi conseguir a suspensão da cobrança de crédito tributário, argumentando que é uma cooperativa agrícola que vende algodões em plumas e demais produtos às referidas companhias.

Segundo os autos, a Santana Têxtil Mato Grosso S.A. e TBM Têxtil Bezerra de Meneses S.A. são clientes de Eraí, bem como beneficiadas pelo Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso (Proalmat), o que garante a elas o diferimento do imposto por serem empresas da cadeia produtiva do algodão que observam os requisitos para tal.
 
Na análise do produtor rural, em razão de seus clientes usufruírem o Proalmat, ele também deveria ser beneficiado com o programa. O juiz Flávio Miraglia Fernandes concordou com o argumento, lembrando, inclusive, que há previsão legal em Mato Grosso para medida.

Apontou Eraí que, diante de ter lavrado contra si Aviso de Cobrança Fazendário, optou pela ação anulatória uma vez que vendia algodão às empresas por meio da Cooperativa Agroindustrial do Mato Grosso – COOAMAT, optante pelo diferimento, bem como se enquadrava no Proalmat, cujo benefício, nesse sentido é receber benefícios fiscais e não cobranças fazendárias.

Analisando a pretensão de Eraí, o magistrado lhe deu razão, considerando que tal benefício decorre de determinação prevista em legislação tributária que dispensa o remetente de renunciar aproveitamento de créditos sobre operações de saídas realizadas às empresas que se enquadram nas condições do § 11 do artigo 333 do Regulamento do ICMS.

“Dessa forma, as saídas internas de algodão em pluma do estabelecimento do autor para as indústrias têxteis, as quais estavam enquadradas no PRODEIC à época dos fatos geradores, cuidam-se de operações acobertadas pelo diferimento, visto que, não se fazia necessário o prévio requerimento pelo diferimento, já que este decorre da operação de saída interna de mercadoria destinada à beneficiária de programa de desenvolvimento econômico”, escreveu o juiz.
 
Desta forma, verificados os requisitos legais, ele decidiu deferir o pedido feito pelo empresário e, consequentemente, determinou a suspensão da exigência de cobrança dos créditos tributários constituídos no Aviso de Cobrança Fazendário.
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