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Sábado, 29 de junho de 2024

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PROPINA

Juíza nega bloquear bens de envolvidos em ação sobre esquema de R$ 3,5 milhões durante gestão de Silval

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Juíza nega bloquear bens de envolvidos em ação sobre esquema de R$ 3,5 milhões durante gestão de Silval
A Juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou bloquear R$ 3,5 milhões em bens de Cinésio Nunes de Oliveira, Construtora Rio Tocantins e Rossine Aires Guimarães, envolvidos em suposto esquema de propina ocorrido durante a gestão do ex-governador Silval Barbosa. Decisão da magistrada foi proferida neste sábado (10).


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Celia entendeu que não há provas de que os réus estariam de desfazendo de seus patrimônios com objetivo de frustrar eventual ressarcimento ao erário. Ela ainda destacou que o contrato firmado entre Estado de Mato Grosso e a empresa requerida Construtora Rio Tocantins está suspenso com pendência de pagamento. Por isso, ela indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens por não vislumbrar a possibilidade de perigo ao direito ou dano ao processo.
 
Em julho de 2022, o promotor de Justiça Gustavo Dantas Ferraz pediu a condenação de Cinésio, a construtora e Rossine para reparação de R$ 3,5 milhões, que teriam sido lesados do erário.

“Por conseguinte, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade vindicado na inicial. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E, da Lei n.º 8.429/92), justificando sua pertinência com o fato que se pretende comprovar, sob pena de indeferimento”, proferiu a magistrada.

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário contra Silval da Cunha Barbosa, Valdisio Juliano Viriato, Cinesio Nunes de Oliveira, Construtora Rio Tocantins e Rossine Aires Guimarães.

O MP recebeu informações compartilhadas pela Superintendência da Policia Federal referentes à Operação Monte Carlo, para apurar eventuais atos ímprobos decorrentes do procedimento de Concorrência Pública n.º 005/2011/SETPU e Contrato Administrativo n.º 025/2013-SETPU, firmado entre o Estado de Mato Grosso e a empresa requerida Construtora Rio Tocantins.

O inquérito instaurado pelo MP após receber estas informações apurou a contratação de serviços de implantação e pavimentação de rodovia, cujo objeto inclui o trecho: Rodovia MT – 413, trecho Entr. BR 158/MT (Portal da Amazonia) – MT – 432 Santa Terezinha;  Sub-trecho: Entr. BR 158/MT (Portal da Amazonia) – Santa Terezinha: 94,61km.

A empresa Construtora Rio Tocantins foi a vencedora, mas após a divulgação do resultado, o procedimento foi novamente paralisado por quase um ano, sendo o contrato assinado apenas em fevereiro de 2013. 

Após ser iniciada a execução dos serviços, o contrato sofreu várias paralisações e foi objeto de termo de ajustamento de gestão entre o TCE/MT e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), bem como auditorias realizadas pela Controladoria-Geral do Estado, que apontou a necessidade de revisão das planilhas de preços e dos serviços contratados, que seriam mais onerosos e poderiam ser substituídos por outros, evitando o superfaturamento.

Entretanto, as recomendações não teriam sido cumpridas por Cinésio, que à época dos fatos era secretário da referida pasta, possibilitando que a empresa requerida tivesse maior margem de lucro e pudesse atender aos interesses da organização e efetuar o pagamento da propina exigida pelo então Governador do Estado de Mato Grosso.

O ex-governador Silval Barbosa, em sua delação, afirmou que tratou sobre a propina diretamente com Rossini Aires, sócio proprietário da empresa Construtora Rio Tocantins, o qual concordou em pagar a título de retorno o valor aproximado de R$3.500.000,00, referente a execução dos contratos firmados com a Sinfra do Programa MT Integrado.

O pagamento de propina foi confirmado por Valdisio Viriato e, ainda, de acordo com as declarações de Silval, as paralisações das obras “eram propositais pelos Conselheiros do Tribunal de Contas deste Estado, que impediam o andamento da obra até o recebimento da parte que lhes competia na propina”.

Na ação o MP narrou sobre as fraudes, inclusive, a existência de conluio entre as empresas que foram classificadas no certame, que propiciaram o aumento da margem de lucro da empresa, para que esta pudesse efetuar o pagamento da propina mensalmente ao grupo, causando um prejuízo aos cofres estaduais de R$3.445.175,36.

No mesmo pedido, o MP requereu ainda que fosse declarada procedente a consecução dos atos de improbidade administrativa e obrigação de reparar dos réus Silval e Valdísio e, subsequentemente, reconhecer judicialmente a quitação das obrigações e sanções civis de suas respectivas cotas partes em relação aos fatos, em razão da celebração de Acordo de Colaboração Premiada por eles firmados e, nos quais, as respectivas obrigações já foram devidamente adimplidas.

“Com relação ao pedido liminar, verifico que não estão presentes os requisitos legais para o seu deferimento, pois, embora existam indícios sérios da prática de ato de improbidade, o requerente já firmou acordo de colaboração premiada com alguns dos requeridos, que considerou, em parte, o ressarcimento do dano causado ao erário. Assim, não há elementos suficientes que permitam definir, neste momento, qual o montante seria adequado para resguardar futura e eventual condenação, sem que configure excesso de garantia”, preferiu a magistrada.
 
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