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Domingo, 30 de junho de 2024

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PRONUNCIADOS PELA JUSTIÇA

Dupla que matou PM com tiros na cabeça em bar na capital será submetida a júri popular

Foto: Reprodução

Dupla que matou PM com tiros na cabeça em bar na capital será submetida a júri popular
O juiz Wlademyr Perri, da 12ª Vara Criminal da capital, pronunciou Ivo Rogério Pereira da Silva e Walter da Cunha Figueiredo, acusados pelo assassinato do policial militar Everaldo Rodrigues Alves, de 46 anos, no bairro Pedra 90, em Cuiabá, no ano de 2020. Com a pronúncia, proferida no dia 29 de maio, eles serão submetidos a Júri Popular.


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Everaldo foi executado no dia 29 de agosto de 2020, enquanto estava em um estabelecimento com a companheira. Três homens teriam importunado a mulher. O policial não gostou do assédio e começou a discutir com os criminosos.

Na briga, os bandidos tomaram a arma de Everaldo. Vítima foi atingida por tiros na cabeça. Em interrogatório judicial, Ivo confessou ter golpeado Everaldo na cabeça e que, mesmo após a vítima já estar caída no chão, tomou sua arma de fogo e atirou contra sua cabeça até que as munições acabassem.

Diante disso, o magistrado, que já havia negado pedido de soltura feito por Ivo, pronunciou ele e Walter da Cunha, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, uma vez que estão presos desde o início da instrução.

“Isto Posto, pronuncio os acusados Ivo Rogério Pereira da Silva e Walter da Cunha Figueiredo, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos I e III, do CP, bem como, ao art. 12, da Lei nº 10.826/03 em relação apenas ao réu Ivo Rogério Pereira da Silva, sendo que estes serão definitivamente julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri. Com relação ao acusado Wesley Maicon Pedroso, entendo ser o caso de impronúncia”, proferiu o magistrado, que desclassificou a qualificadora de motivo torpe, imputada pelo Ministério Público Estadual na denúncia.

“Assim, não se afirma que o motivo torpe foi o caso dos autos, isso deverá ser debatido e decidido pelo Tribunal do Juri, contudo, sendo a vingança utilizada como fundamentação da acusação, e não estando a vítima em exercício da profissão no momento dos fatos, aliada ao fato de que sequer existem indícios que o crime se deu por se tratar de policial militar, entendo de toda descabida a incidência da qualificadora descrita no art. 121, §2º, inciso VII, do CP”, concluiu Perri.
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