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Segunda-feira, 01 de julho de 2024

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Desembargadores negam bloquear R$ 11,5 milhões de Stopa em ação por suposta fraude

Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto

Desembargadores negam bloquear R$ 11,5 milhões de Stopa em ação por suposta fraude
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve negativa referente a pedido do Ministério Público Estadual (MPE) visando determinação de indisponibilidade de bens em R$ 11 milhões em face do vice-prefeito de Cuiabá, José Roberto Stopa (PV), por supostas fraudes em licitação para coleta de lixo na capital. Por unanimidade, os desembargadores da Câmara desproveram recurso do MPE.


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Relator do processo, o desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira discorreu em seu voto, assinado no dia 24 de fevereiro, que não restou vislumbrado a necessidade da determinação da indisponibilidade de bens até que seja apurado o prejuízo a ser ressarcido por dano ao erário ou acréscimo patrimonial de possível enriquecimento ilícito.

Kono apontou que “não há falar no decreto de indisponibilidade de bens, nos termos em que postulados na petição inicial”. A petição inicial, movida pelo MPE, evidenciou possíveis práticas ímprobas em razão do Contrato n.º 467/20158, firmado entre o município de Cuiabá e a empresa Locar. 

Investigação versou sobre potencial desrespeito à Lei Orçamentaria Anual Municipal e existência de vícios no edital de licitação. O MPE alega que houve direcionamento da licitação e, por isso o certame é nulo.

A licitação teve como foco a execução dos serviços de coleta de lixo manual, mecanizada, seletiva e fluvial, implantação de contêineres semienterrado e soterrado, além da coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
 
O contrato decorrente da concorrência pública foi firmado no valor de R$ 39 milhões, com prazo de vigência de doze meses, contados da sua assinatura em dezembro de 2018, com previsão de prorrogação por sucessivos períodos, limitado a sessenta meses.

Sobre a licitação, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso instaurou processo que concluiu pela restrição do caráter competitivo do certame ao exigir comprovação de capacidade técnico operacional e profissional desnecessária e sem justificativa. O TCE sustentou que, realizando uma projeção a partir da cotação dos serviços, a empresa vencedora foi contratada por um valor superior em R$ 7 milhões, correspondente a um percentual de 23,10%.
 
Conforme dados extraídos do portal transparência do município, foi pago até 13 de outubro de 2020 o valor exato de R$ 45.467.190,16, de modo que o dano presumido corresponderia a 23,10%, R$ 10.502.920,90 O Ministério Público requereu, então, a concessão de medida cautelar para indisponibilidade de bens e valores dos requeridos no montante de R$ 11,5 milhões referente ao dano ao erário e a multa civil que pretende aplicar.
 
No primeiro julgamento sobre a liminar, em novembro de 2021, a juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, havia esclarecido que “o dano presumido não é suficiente para atender aos requisitos próprios da medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo questionável a adoção de medida de extrema gravidade para garantir a indenização do dano que apenas se supõe tenha ocorrido”.
 
Ao reexaminar o caso, em janeiro de 2022, Vidotti voltou a negar o requerimento liminar salientando que os documentos que instruem a inicial, a minuta do edital de licitação, aponta que administração pública municipal estabeleceu como critério para avaliação financeira das propostas o valor global de R$ 43 milhões, para o período de 12 meses. Portanto, o valor do contrato ficou abaixo do valor de referência estipulado no edital.

O MPE, diante disso, apresentou agravo de instrumento contra a decisão de Vidotti, visando a decretação da indisponibilidade em desfavor de Stopa em R$ 11 milhões junto à instância superior do Tribunal de Justiça. Porém, conforme entendimento de Kono seguido por unanimidade pelos seus pares, a pretensão de decreto de indisponibilidade de bens no valor de R$11.502.920,90  representaria medida desproporcional.
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