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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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​O direito do delator ao silêncio nas CPIs

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 58, parágrafo 3º, atribui às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" [1] — competência que foi replicada nas Constituições dos Estados e do Distrito Federal, bem como nas leis orgânicas municipais, cada qual no âmbito de sua atribuição legiferante.

Atualmente, investigados que celebraram acordos de colaboração premiada com o Ministério Público têm sido instados pelas mais diversas CPIs a comparecerem para prestar depoimento, na condição de interrogado ou mesmo de testemunha. Em tais oportunidades, são compelidos a prestar o compromisso de "dizer a verdade" — com a exigência de que subscrevam os respectivos termos de oitiva —, em uma evidente afronta ao consagrado direito ao silêncio (sobretudo porque, nesses casos, trata-se de cidadãos que já cooperam com o sistema de Justiça; alguns, em pleno cumprimento de pena).

A prerrogativa de "permanecer calado" advém do preceito de que o acusado — o indiciado, o suspeito e a testemunha — não está obrigado a se autoincriminar, nem tampouco a produzir provas contra si [2]. Em outras palavras, ninguém pode ser coagido, pelo poder público ou por particular, a gerar, ainda que de forma involuntária, dados ou informações que o criminalizem.

O direito à não autoincriminação se extrai dos mais basilares marcos civilizatórios do Ocidente, configurando-se como um verdadeiro antídoto para refutar práticas inquisitórias medievais, que têm na confissão a "prova das provas", a despeito de sua eventual concepção mediante tortura — o que faz com que um inocente se torne culpado apenas por não resistir a sevícias.

Por isso que os investigados delatores, quando de seus depoimentos perante as CPIs, uma vez convocados a depor, embora tenham o dever de reportar a verdade, podem se manter silentes para não expressar nada que lhes impute responsabilidade.

No que se refere ao "colaborador", o direito de "permanecer calado" durante o seu depoimento ou interrogatório em uma CPI resulta não só das disposições acima mencionadas da Carta Maior, mas, também — e, sobretudo —, de imposição legal inserta na lei "anticrime" [3], que deu nova redação à Lei de Colaboração Premiada.

Logo, é desnecessário que o "delator", uma vez convocado para prestar depoimento ou testemunho, ingresse com medida judicial para valer-se da imperiosa faculdade de nada declarar. Se antes da lei "anticrime" tal postulado constitucional era inquestionável, agora, com o suplemento do sigilo imposto pela Lei 13.964/2019, torna-se absoluto e irrestrito.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já reiterou em diversas oportunidades a prerrogativa do "colaborador" de não autoincriminação, sendo aplicável à pessoa do "colaborador" independentemente de ser ela ouvida na condição de investigada ou de testemunha, conquanto esteja obrigada a comparecer à sessão na qual será colhido seu depoimento, podendo, neste caso, manter-se calada diante das perguntas que lhe forem formuladas.

Não ignoremos que o desrespeito aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acerca do direito do "colaborador" de silenciar perante a inquirição parlamentar pode ensejar a prática, ao menos em tese, de crime de abuso de autoridade, conforme a Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada no Congresso Nacional [4].

É da essência humana a legítima defesa de injustas agressões, assim como a busca da própria liberdade — tudo dentro do natural e necessário instinto de autopreservação — razão pela qual não há como impor culpabilidade a um indivíduo que se negue a produzir provas contra si, sem o devido processo legal que lhe propicie o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios de prova admitidos no Direito.

Em suma, CPIs não podem obrigar o delator a prestar depoimento ou mesmo testemunho sobre fatos abrangidos pelo sigilo imposto em colaboração premiada firmada e homologada pelo Poder Judiciário, sob pena de incorrer a autoridade infratora em crime de abuso de autoridade.
 
[1] Constituição Federal – Art. 58, §3º: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".

[2] Constituição Federal – Art. 5º, inciso LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

[3] Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime) – Art. 6º, § 3º: "O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese".

[4] Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) – Art. 15, § único, inciso I: "Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio".


Gustavo Lisboa Fernandes é advogado e sócio do escritório Almino Afonso e Lisboa Advogados Associados.
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