Olhar Jurídico

Terça-feira, 18 de junho de 2024

Artigos

As trabalhadoras e os trabalhadores domésticos e sua recentes conquistas

Autor: Carla Reita Faria Leal e Lécia Nidia Ferreira Taques

14 Jun 2024 - 08:00

No último 1º de maio, foi dado um passo importante para a valorização e o respeito aos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos no país, isso com a promulgação do Decreto n.º 12.009/2024. Esse ato teve a finalidade de integrar oficialmente à legislação brasileira os textos da Convenção n.º 189 sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos e a Recomendação n.º 201 sobre o Trabalho Doméstico Decente, ambos da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A Convenção n.º 189 estabelece parâmetros mínimo s de proteção às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, visando tornar o trabalho digno uma realidade para essa classe trabalhadora. Já a Recomendação n.º 201 fornece orientações práticas para adoção desses direitos. Apesar de o Brasil ter ratificado o texto desses documentos em janeiro de 2018, somente agora ocorreu a promulgação do decreto, oficializando e fortalecendo esses compromissos no ordenamento jurídico interno. 

Na prática isso significa, por exemplo, segundo a Convenção, que o reconhecimento de vínculo empregatício independe do número de dias que a trabalhadora ou trabalhador doméstico exerce sua atividade, superando o entendimento de que o vínculo empregatício só se estabelece quando o trabalho doméstico é realizado no mesmo local pelo menos três vezes na semana.

Isso porque a Convenção n.º 189 da OIT conceitua como trabalhador doméstico aquele que realiza o trabalho doméstico no âmbito de uma relação de trabalho, excluindo-se dessa conceituação apenas aqueles que o fazem de maneira ocasional e sem que seja uma ocupação profissional. Um entendimento que destoa do que foi estabelecido pela Lei Complementar n.º 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, a qual considera como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua mais de dois dias por semana em uma mesma residência, uma descrição que deu margem para o entendimento de que as (ou os) diaristas, que trabalham no máximo dois dias semanais, não são considerados empregados domésticos, isto é, não possuem vínculo de emprego e nem fazem jus aos direitos trabalhistas correspondentes.

Outro ganho importante é que a incorporação desses documentos no ordenamento jurídico brasileiro garante o tratamento igualitário dos trabalhadores domésticos em relação aos trabalhadores em geral, conferindo, desse modo, o direito de organização sindical e de negociação coletiva para o estabelecimento de melhores condições de trabalho, o que antes era controvertido. 

Além disso, o texto do decreto reforça direitos já instituídos, tais como a regulamentação sobre as horas de trabalho, a compensação de horas extras, os períodos de descansos diários e semanais, as férias anuais remuneradas, bem como o direito à proteção da seguridade social, incluindo os direitos referentes à maternidade. Garante, igualmente, que o trabalho deve ser executado em um ambiente seguro e saudável de acordo com as características específicas do trabalho doméstico. 

Assim, o decreto reconhece a importância econômica e social do trabalho doméstico, que até hoje se caracteriza pela desvalorização e, até mesmo, pela invisibilidade, já que há pouca adesão das leis protetivas na vida das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos e a maioria ainda vive na informalidade. 

De acordo com os dados do Pesquisa Nacional por Amostra por Domicílio (Pnad), do IBGE, as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos enfrentam altas taxas de precarização, ou seja, 64,8% não contribuem para a Seguridade Social e 54,2% ganham menos de um salário-mínimo. Importante ressaltar que esse grupo é composto majoritariamente por mulheres (91,1%) – homens são apenas 540 mil (8,9%), em sua grande maioria mulheres negras (66%), com idade entre 45 e 59 anos (42%) e escolaridade inferior ao ensino médio completo (63%). Essa pesquisa, realizada no último trimestre de 2023, aponta que o país tem 6,08 milhões de trabalhadoras domésticas em atividade, a maioria dessas são diaristas, com média salarial de apenas R$1.146,00, valor abaixo do salário-mínimo vigente em 2023 (R$ 1.320,00). 

A precariedade enfrentada por essa classe trabalhadora repercutiu inclusive no número de denúncias de trabalho análogo ao escravo no âmbito doméstico. No Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como a “Lista Suja”, divulgado em abril deste ano, 2024, o trabalho doméstico liderou a categoria de atividades econômicas, com 43 dos 248 casos análogos à escravidão registrados.

Importante destacar, também, a criação, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, da Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho Doméstico e de Cuidados (Conadom), que tem a finalidade de fiscalizar e apurar eventuais violações em residências, condomínios e clubes, apresentando-se como um importante avanço para essas trabalhadoras e trabalhadores, já que tem como objetivo principal dar fiel cumprimento aos direitos trabalhistas da categoria. 

Fica evidente que o arcabouço jurídico protetivo das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos tem avançado nas últimas décadas, mas ainda falta muito no que diz respeito à sua efetividade. Assim, esperamos que a Convenção n.º 189 e a Recomendação n.º 201 da OIT, agora integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, não sejam apenas mais leis que não serão cumpridas, mas que efetivamente os direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro sejam aplicados, para que essa parcela de trabalhadores tenha não só o acesso ao trabalho, mas a um trabalho digno, em que seus direitos sejam respeitados e a igualdade com os demais trabalhadores seja uma realidade. 

Carla Reita Faria Leal e Lécia Nidia Ferreira Taques são membros do grupo de pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.
 

 
Sitevip Internet