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Quinta-feira, 02 de maio de 2024

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Prestação de contas

TRE/MT nega absolvição sumária a Riva em processo por suposto crime eleitoral

Foto: Assembleia MT

TRE/MT nega absolvição sumária a Riva em processo por suposto crime eleitoral
O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Pedro Francisco da Silva, indeferiu o pedido de absolvição sumária impetrados pela defesa do deputado estadual, José Geraldo Riva (PSD), e Agenor Jácomo Clivati, que responde processo de crime eleitoral por suposta falsificação de documentos na campanha eleitoral de 2006, quando concorreu a uma vaga para Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Consta nos autos, que a defesa dos réus apresentou resposta à acusação e alegaram que a denúncia ofertada é genérica, não individualizando a conduta dos réus; que o recebimento da denúncia é nulo, pois participou do julgamento colegiado o juiz-membro José Luiz Blaszak – que posteriormente declarou-se suspeito para julgar ação cível eleitoral em que Riva é acusado de captação ilícita de sufrágio.

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A defesa alegou ainda que as condutas praticadas pelos réus são atípicas do ponto de vista penal, não se podendo imputar responsabilidade objetiva, pois não havia dolo específico para a prática do ilícito penal, tampouco consciência da falsidade averiguada.

O juiz-membro rejeitou todas as hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal Pátrio, não havendo que se falar em absolvição sumária dos réus. “O Laudo Pericial do inquérito policial que instruiu a presente ação foi categórico em afirmar a presença de inserção falsa (assinatura de doador) em recibo da campanha eleitoral do réu José Geraldo Riva. Não se pode dizer que tal fato, evidentemente, não constitui crime", diz trecho do despacho.

A defesa do deputado informou ao Olhar Jurídico que pediu absolvição sumária por ser um rito processual normal, e que pretende provar a inocência de José Riva durante a instrução processual.

Caso o deputado seja condenado, de acordo com a lei do código eleitoral nº 4737/65 artigo 353, ele pode ser preso com dois anos de reclusão e pagamento de multa. Mas a decisão final cabe recurso.

Confira a íntegra do despacho

O Acórdão TRE/MT nº 22842, que recebeu a denúncia ofertada contra os réus, além de ter sido objeto de interposição de Embargos de Declaração (já julgados e rejeitados pela Corte), é passível de impugnação pela via processual adequada perante o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, para reavivar a matéria ali discutida. Tal direito (de ir ao TSE) assiste aos réus, em decorrência do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, é evidente que este Relator não pode, monocraticamente, reabrir a discussão e o julgamento das matérias ali decididas pelo Sodalício, quando a ação penal já está, agora, formalmente instaurada.

O mesmo se diga quanto à suposta nulidade do Acórdão nº 22842 em decorrência da participação do Exmo. Sr. Dr. José Luiz Blaszak. A sua declaração de suspeição para a Representação Eleitoral nº 5696-56.2010 ocorreu muito depois do julgamento colegiado que instaurou a presente ação penal. Portanto, na oportunidade do recebimento da denúncia, não havia nenhum óbice a que participasse como julgador, e nenhuma exceção foi oferecida nestes autos de ação penal eleitoral. Como se não bastasse, a declaração de suspeição para o julgamento da Representação nº 5696-56.2010 se deu por foro íntimo do Juiz Membro, "sponte propria" (art. 135, par. único, CPC), e não porque tenha sido declarado amigo ou inimigo das partes. Aliás, extrai-se das alegações do Exmo. Sr. Dr. José Luis Blaszak - na Exceção de Suspeição - que ele nega peremptoriamente a acusação de ser amigo íntimo ou inimigo capital do ora réu JOSÉ GERALDO RIVA, pelo que não estavam presentes quaisquer das hipóteses dos incisos I a V do artigo 135 do CPC.

Por fim, quanto às alegações de suposta atipicidade da conduta dos réus e incidência do inciso III do artigo 397 do CPP, observa-se que o Acórdão nº 22842 já decidiu colegiadamente pela presença da materialidade e dos indícios da autoria de crime eleitoral (justa causa da ação penal), por parte de ambos os réus. Tal matéria já está superada no âmbito desta Corte. O Laudo Pericial do inquérito policial que instruiu a presente ação foi categórico em afirmar a presença de inserção falsa (assinatura de doador) em recibo da campanha eleitoral do réu JOSÉ GERALDO RIVA. Não se pode dizer que tal fato ¿... evidentemente não constitui crime...". E sobre a presença - ou não - do dolo específico dos réus para a prática do ilícito eleitoral, trata-se, a olhos vistos, de questão de mérito da ação penal, a ser decidida ao fim do "iter" procedimental, e não agora, quando a instrução probatória sequer iniciou.

Por todo o exposto, observa-se que não está presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal Pátrio, não havendo que se falar em absolvição sumária dos réus.

Com estas considerações, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda às seguintes medidas, sucessivamente:

1) Expeça Carta de Ordem ao Juízo da 01ª ZE de Cuiabá (distribuidor) para que proceda à oitiva das testemunhas ZUZI ALVES DA SILVA FILHO (CPF nº 079.176.781-72, RG nº 872882, residente na Rua 39, nº 576, bairro Boa Esperança, Cuiabá), SUSAN DIGNART FERRONATO (CPF nº 844.481.801-15, RG nº 00371343, residente na Rua Generoso Poncio Maciel, Quadra 05, casa 13, bairro Jardim Petrópolis, Cuiabá), CRISTIANO GUERINO VOLPATO (residente na Avenida Ipiranga, nº 255, apto 503, bairro Goiabeiras, Cuiabá) e VALDENIR RODRIGUES (residente na Avenida Leonides de Carvalho, nº 111, bairro Miguel Sutil, Edifício Solar Monet, Cuiabá). Faça-se constar na Carta a observação de que a intimação das testemunhas quanto ao dia, local e horário da audiência caberá ao Juízo Ordenado. Instrua-se a Carta com cópias dos volumes I, II e III do Inquérito nº 12, bem como do volume I desta Ação Penal nº 231-61.2013, além de cópia do presente despacho. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da Carta;

2) Expeça Carta de Ordem ao Juízo da 35ª ZE de Juína para que proceda à oitiva da testemunha HILTON CAMPOS (residente na Rua Antonio Martins, nº 150, Centro, Juína). Faça-se constar na Carta a observação de que a intimação da testemunha quanto ao dia, local e horário da audiência caberá ao Juízo Ordenado. Instrua-se a Carta com cópias dos volumes I, II e III do Inquérito nº 12, bem como do volume I desta Ação Penal nº 231-61.2013, além de cópia do presente despacho. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da Carta.

3) Expeça Mandado de Intimação pessoal dos réus JOSÉ GERALDO RIVA e AGENOR JÁCOMO CLIVATI, a ser cumprido por Oficial de Justiça, comunicando-lhes a expedição das Cartas de Ordem supramencionadas, entregando-lhes, também, cópia das mesmas e deste despacho.

4) Publique o presente despacho no DJE-TRE/MT, com o nome das partes e dos respectivos patronos, para fins de intimação dos Doutos Advogados acerca da expedição das Cartas de Ordem supracitadas, certificando-se a publicação nestes autos.

5) Por último, cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à Douta PRE, para fins de intimação do autor da ação penal quanto à expedição das Cartas de Ordem.

Cumpra-se com a máxima urgência.
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