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2ª Câmara do MPF: pesca proibida pode ser tipificada mesmo sem captura do peixe

09 Mai 2013 - 10:15

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria Geral da República

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (criminal e controle externo da atividade policial) reafirmou entendimento de que é crime a pesca com uso de petrecho proibido - como rede com malha predatória -, mesmo que o pescador não tenha capturado peixes. O entendimento foi confirmado na sessão de revisão da 2ª CCR na análise do caso de um suposto pescador flagrado com o equipamento proibido. Na ocasião, reafirmou-se ainda que, conforme entendimento da Suprema Corte, incorre em crime de falsa identidade aquele que, perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, se apresenta com outro nome, como ocorreu com o suposto pescador.

Em fevereiro de 2011, um homem foi flagrado na praia de Itapeva, no município de Torres (RS), pescando com tarrafa, equipamento proibido. No momento da abordagem, ao se identificar, teria prestado informações falsas. No caso, o procurador da República oficiante promoveu o arquivamento do feito por entender que não houve qualquer dano ambiental oriundo da tentativa de pesca. Consignou que os agentes da fiscalização florestal realizaram a abordagem no momento em que o investigado, já desembarcado, lançou a rede, “evitando que qualquer peixe fosse capturado”, o que, a seu ver, descaracterizou o ato de pesca, na forma do art. 34 da Lei nº 9.605/98. No tocante ao delito de falsa identidade, enfatizou que a conduta é atípica, pois o investigado estaria no exercício do seu direito de autodefesa, não tendo o dever de produzir prova contra si próprio.

A magistrada processante discordou das razões do representante do MPF e pontuou que o uso de rede fora dos padrões legais tipifica a conduta prevista no art. 34 da Lei nº 9.605/98, sendo irrelevante, por se tratar de crime formal, que não tenham sido apreendidas espécies de peixes em poder do investigado no momento da abordagem.

O relator Carlos Augusto da Silva Cazarré não homologou o arquivamento e designou outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Em seu voto, acolhido à unanimidade, sustentou que a proibição de pesca prevista no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98 é crime considerado formal, de mera conduta, prescindindo, para sua consumação, da captura de qualquer espécie marinha. O tipo penal também incrimina a pesca em quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos.

O relator ainda considerou que, no conceito de pesca, se inclui qualquer ato tendente “a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico”. Desse modo, se o investigado foi abordado na praia e ainda estava com a rede com malha predatória não permitida para a pesca, verifica-se que sua conduta se enquadra como pesca proibida.

Sobre o crime de identidade falsa, o relator seguiu a linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)”.

Processo para acompanhamento: nº 5004685-70.2012.4.04.7121
Voto: nº 3004/2013
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