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Segunda-feira, 29 de abril de 2024

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CUSTO DA FISCALIZAÇÃO

Juiz rejeita pedido do Sindusmad-MT para suspender taxa cobrada pelo Ibama

Foto: Reprodução

Juiz rejeita pedido do Sindusmad-MT para suspender taxa cobrada pelo Ibama
O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª vara da Justiça Federal em Mato Grosso, negou pedido formulado pelo sindicato das indústrias madeireiras do norte do estado de Mato Grosso (Sindusmad) em mandado de segurança contra a superintendência do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no estado. A entidade pedia a suspensão da “taxa de fiscalização e controle ambiental” (TCFA) cobrada pelos agentes do instituto e prevista na lei 10.165/ 2000.

No final do ano passado, o juiz já havia negado pedido de liminar. “Tendo a lei instituído a referida taxa, descrevendo como fato gerador o poder de polícia exercido pelo Ibama e como sujeito passivo as pessoas jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o tributo em questão, inegavelmente, tem natureza de taxa e não de imposto”, repetiu Bearsi, em decisão no último dia 5.

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“A premissa do impetrante (Sindusmad) a respeito de competência exclusiva do estado de Mato Grosso para fiscalização é fora da realidade, pois, em matéria ambiental, foi atribuída pela Constituição Federal competência comum à União, Distrito Federal, estados e municípios, de modo que qualquer um deles pode e deve exercer o poder de polícia e, consequentemente, criar taxa para custear o seu serviço nessa área”, escreveu Bearsi. O juiz frisou que a Constituição prevê “a competência e o dever comum na fiscalização ambiental” e “a possibilidade de taxa para custear a fiscalização”.

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“Não existe ressalva nas normas constitucionais referentes à taxa dizendo que, nas matérias de competência comum, só uma entidade poderá cobrar taxa e as demais deverão fazer a fiscalização gratuitamente, de modo que o argumento em si é sem sentido”, concluiu Bearsi. Ele entendeu que “não houve acréscimo de nenhum elemento que justificasse a modificação da liminar”. Ainda segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da taxa questionada pelo Sindusmad.
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