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Domingo, 28 de abril de 2024

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MPF E MPE

Duprat rejeita pedidos para ajuizar ação contra lei que alterou código ambiental de MT

Foto: Reprodução

Maggi, que assinou a lei questionada

Maggi, que assinou a lei questionada

A Procuradoria-Geral da República (PGR) decidiu arquivar representações formuladas pelos Ministérios Públicos Federal (MPF) e Estadual (MPE) em Mato Grosso contra a lei complementar 232/ 2005, de autoria do poder Executivo e assinada pelo então governador Blairo Maggi (PR), atualmente senador. Conforme os processos apresentados em 2006, os dois órgãos pediam o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a lei, que alterou o código ambiental estadual. A vice-procuradora da República Deborah Duprat proferiu decisões nos dois casos, ambas aprovadas pelo procurador-geral da República Roberto Gurgel. 

O MPF-MT alegou, por exemplo, que a lei apresenta uma série de dispositivos que contrariam dispositivos de leis federais. “Não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade. A alegada antinomia poderia caracterizar, no máximo, uma inconstitucionalidade reflexa e um controle de legalidade, sendo incabível o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade”, escreveu Duprat.

Já o MPE sustentou “ofensa a normas constitucionais”. “Ocorre que os preceitos constitucionais que teriam sido violados também estão consagrados na Constituição de Mato Grosso. É, portanto, possível o exercício do controle abstrato de constitucionalidade da referida norma legal perante o Tribunal de Justiça local, por afronta ao parâmetro estadual, através da representação de inconstitucionalidade prevista na Constituição Federal. É certo que o cabimento da representação de inconstitucionalidade no plano estadual não afasta a possibilidade de propositura de ADI contra o mesmo ato normativo e pelos mesmos fundamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, ainda assim, sustenta-se que o presente caso não justifica a instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte”, escreveu Duprat, na decisão sobre a representação formulada pelo MPE.

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“A decisão do procurador-geral da República de deflagrar ou não a jurisdição constitucional abstrata no STF envolve valoração política, não existindo um princípio de ‘obrigatoriedade’ da ADI. Sem embargo, no estado democrático de direito, mesmo decisões com conteúdo político devem ser justificadas com base em razões públicas. Na hipótese, embora a ADI seja, em tese, cabível, a razão pública que justifica a opção pela sua não propositura é o princípio constitucional da subsidiariedade. Tal princípio, que tem origem na doutrina social da igreja católica, encontra fundamento na Constituição brasileira e na proteção e promoção do pluralismo social. Ele proclama que as entidades maiores só devem intervir naquelas hipóteses e situações em que entidades menores não tenham condições para atuar de forma adequada e eficiente. No plano das relações sociais, por exemplo, o princípio postula que o estado não deve intervir em situações que podem ser equacionadas de forma satisfatória pelos próprios indivíduos ou pela sociedade civil. Tal princípio é de grande importância no âmbito do pacto federativo”, acrescentou Duprat.

A vice-procuradora afirmou ainda que “há situações em que a atuação do STF o controle de constitucionalidade é essencial, mesmo diante de normas municipais ou estaduais que também possam ser impugnadas, pelos mesmos fundamentos, no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade realizada no plano estadual”.

Ainda segundo ela, “há situações de inconstitucionalidade que se repetem em diversas unidades da federação, em que a atuação do STF se justifica plenamente, por fornecer uma orientação nacional para a questão, e outros casos existem em que a gravidade e importância do tema constitucional veiculado também justificam a pronta intervenção do STF, cujas decisões tendem a possuir um efeito simbólico e pedagógico mais intenso do que aquelas proferidas pelos tribunais de Justiça nos estados”.

“Há hipóteses, todavia, em que o princípio da subsidiariedade recomenda que se priorize a atuação dos tribunais de Justiça no exercício do controle de constitucionalidade da Constituição estadual. Até porque, se as futuras decisões desses tribunais estiverem em descompasso com a interpretação do STF sobre as normas constitucionais federais reproduzidas pelas Cartas estaduais, caberá o recurso extraordinário na Corte superior. Reforça o argumento a constatação de que o STF enfrenta uma enorme sobrecarga de trabalho. Nesse cenário, justifica-se ainda mais a adoção do princípio da subsidiariedade como diretriz para a definição dos casos que justificam a provocação do STF pela PGR”, concluiu Duprat.
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