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Quarta-feira, 03 de julho de 2024

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no STJ

Mantido preso suspeito de ser responsável por morte de homem que bebeu três garrafas de corote em troca de R$ 1

Foto: Reprodução

Mantido preso suspeito de ser responsável por morte de homem que bebeu três garrafas de corote em troca de R$ 1
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu habeas corpus e negou revogar prisão imposta em face de Victor Hugo da Silva Gama, acusado de provocar a morte de Jonatas Lira Xavier, 27 anos, em agosto de 2020.


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Segundo acusação, Lira morreu após tomar três garrafas de corote para ganhar R$ 1. Caso foi registrado em frente a um bar na Avenida República do Líbano, em Cuiabá. Foram denunciados Victor Hugo da Silva Gama, Augusto Matsubara e Fabiana Souza Carvalho.
 
Ao STJ, defesa de Victor Hugo sustentou que o paciente estaria acautelado há mais de 3 anos e 6 meses. Afirmou que a decisão que determinou a prisão provisória não apresenta fundamentação concreta. Ponderou que o paciente em liberdade não oferece risco para a ordem pública ou para aplicação da lei penal.
 
Defesa ainda invocou o princípio da presunção de inocência. Relatou que o paciente sempre se dispôs a comparecer a todos os atos da persecução penal. Ressaltou as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e asseverou ser suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
 
Em sua decisão, ministro salientou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, “uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a elevada periculosidade social do agente e a gravidade concreta da conduta”.
 
“Em consulta à ficha de antecedentes criminais de Victor Hugo, verifico diversos registros de ações penais em seu desfavor, pelos crimes de tráfico, receptação, violência doméstica, latrocínio e crime de trânsito", diz trecho da decisão.
 
“Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus”, decidiu.
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