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Segunda-feira, 01 de julho de 2024

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SEM INTENÇÃO DELIBERADA

Desembargadora anula decisão que mandou prefeito devolver R$ 10 milhões ao erário

Desembargadora anula decisão que mandou prefeito devolver R$ 10 milhões ao erário
A desembargadora Maria Erotides Kneip, do Tribunal de Justiça (TJMT) anulou a sentença de primeira instância que havia condenado o prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio (PSB), e mais três pessoas – físicas e jurídicas – a devolverem R$ 10 milhões ao erário.


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Além de Pátio, também foram penalizados Regina Celi Marques Ribeiro de Souza, Mateus Roberte Carias e a empresa Urbis Instituto de Gestão Pública por atos de improbidade administrativa. O julgamento inicial foi realizado pela 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (215 km de Cuiabá).
 
Eles foram acusados de irregularidades em um processo licitatório e uso indevido de compensação de créditos junto à União, resultando em prejuízo ao erário. A denúncia do Ministério Público (MPMT) apontava falhas no pregão presencial realizado pelo município, o que resultou na contratação da empresa Urbis para recuperação de créditos do Pasep e INSS.
 
Pátio argumentou que a Justiça Estadual era incompetente para julgar o caso, uma vez que ações correlatas estavam em andamento na Justiça Federal, e que a decisão federal poderia impactar o julgamento estadual.
 
Ele também destacou a legalidade da contratação da Urbis, justificando que o município não possuía pessoal qualificado para a tarefa e que a empresa tinha experiência em prestar serviços semelhantes a outros municípios. Além disso, sustentou que não houve dolo em suas ações, enfatizando que a licitação e a contratação foram feitas para evitar a prescrição de valores recuperáveis.
 
O TJMT, ao analisar o recurso, considerou a Lei de Improbidade, que exige a comprovação de dolo específico para a caracterização dos atos. A desembargadora, que é relatora do caso, enfatizou que a Lei de Improbidade Administrativa tem natureza sancionatória, o que requer a demonstração clara de intenção deliberada de causar dano ao erário, não sendo suficiente o dolo eventual ou genérico.
 
Na decisão, a desembargadora destacou que o Ministério Público não conseguiu provar o dolo específico dos acusados, que é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A ausência dessa prova levou à conclusão de que os réus não poderiam ser condenados com base na simples falta de cautela ou zelo com a coisa pública.
 
“Em face do exposto, com fulcro no art. 936 do CPC, à luz do tema 1199/STF, dou provimento aos recursos para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial”, diz trecho da decisão.
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