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Domingo, 30 de junho de 2024

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ORDEM DO STJ

Envolvida em tentativa de homicídios e guerra por monopólio do tráfico entre PCC e CV, "Karol do Grau" é mantida presa

Foto: Reprodução

Envolvida em tentativa de homicídios e guerra por monopólio do tráfico entre PCC e CV,
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu habeas corpus em nome de Karol Karine da Silva, que buscava liberdade mediante medidas cautelares ou a conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar. Conhecida como Karol do Grau, ou “Irônica” ela é suspeita de participar de homicídios e de guerra pelo monopólio do tráfico na região de Juína, travada entre o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital.


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Karol foi presa pela garantia da ordem pública, em decorrência de indicativos de envolvimento em tentativas de homicídios das vítimas Gabriel de Oliveira Rocha e Uanderson, cujos crimes teriam ocorrido em possível execução “envolvendo a disputa pelo monopólio do tráfico entre o CV e o PCC, em Juína, a qual teria sido responsável por monitorar as vítimas e repassar aos codenunciados qual o momento em que estariam sozinhas.

Ao STJ, a defesa alegou que a paciente faz jus à prisão domiciliar, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois tem dois filhos menores de 12 anos. Aponta ainda residência fixa e trabalho lícito, de modo que a sua liberdade não representaria risco para a ordem pública.
 
Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva da paciente por medidas cautelares ou a concessão da prisão domiciliar.
 
Ao examinar o caso, ministro explicou que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e tentativa de homicídio, sendo incabível conceder o requerimento.

Em razão dos filhos, ela chegou a ser colocada em domiciliar, todavia, após o deferimento do benefício, a paciente voltou, em tese, a delinquir, sendo presa em 24 de dezembro de 2023 pela suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado, praticadas em contexto de envolvimento com o CV.

“Nesse toar, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da acusada indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Na espécie, contudo, é inadequada a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, pois se trata de denúncia por delito de tentativa de homicídio, praticado, pois, com violência”, anotou Dantas ao negar o habeas corpus.
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