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Sábado, 18 de maio de 2024

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Corolla Cross

Proprietário que ficou 40 dias sem carro comprova erro de banco, mas recebe apenas R$ 5 mil de indenização

Foto: Reprodução

Proprietário que ficou 40 dias sem carro comprova erro de banco, mas recebe apenas R$ 5 mil de indenização
O juiz Murilo Moura Mesquita, do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, homologou sentença determinando que o banco Itaú indenize em R$ 5 mil consumidor que teve seu carro, um Corolla Cross, apreendido em razão de gravame indevido. Além da indenização, o banco deve restituir à vítima o valor de R$ 3,5 mil, por danos materiais.


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Na ação de indenização por danos morais e materiais, autor afirmou que é um dos proprietários de empresa que foi contemplada em consórcio junto ao banco, tendo então realizado termo de cessão de direitos e obrigações, procedendo à transferência do consorcio da empresa para seu nome, em 2021.
 
O autor deixou em garantia seu carro, um Corolla Cross, no contrato de alienação fiduciária realizado junto ao Itaú. Dono do carro realizou a quitação do consórcio em 2022, pagando licenciamento daquele ano.
 
Porém, em dezembro de 2022, o autor teve seu carro apreendido em razão de gravame indevido inserido pelo Itaú. Somente na data de 13 de janeiro de 2023, mais de um mês depois, retirou seu veículo no Detran. Dessa forma, requereu danos materiais no valor de R$ 3,5 mil e danos morais no valor de R$ 35 mil.
 
Na contestação, o banco afirmou que a cessão do consórcio ocorreu entre a Pessoa Física e Pessoa Jurídica. Alegou que inseriu o gravame no nome do autor em outubro de 2021, vindo a ser baixado em março de 2022, e após, inseriu o gravame em nome da empresa, realizando a baixa em janeiro de 2023. Assim, alegou que não ocorreu falha na prestação do serviço, não havendo o que se falar em indenização por dano material ou moral.
 
Julgamento, porém apontou o dever de indenizar. “É evidente que há, nesse caso, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a empresa não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor, tendo a Reclamada assumido que realizou a baixa do gravame somente em 12 janeiro de 2023, indicando assim, que houve demora para comunicar a quitação do contrato”.
 
Decisão determinou que o autor deve ser restituído integralmente pelos valores desembolsados, sendo eles R$ 320,88 referente à baixa do gravame e R$ 3.215,00 referente ao reboque e estadia do veículo apreendido. Dano moral, porém, foi quantificado em apenas R$ 5 mil
 
Recurso ao TJ

Autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, pedindo a majoração da condenação por danos morais. Segunda Turma Recursal, porém, considerou que “a circunstância revelada nos autos não enseja reprimenda maior do que aquela estabelecida no ato sentencial, sob pena de inviabilizar o devido respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Processo na segunda instância recebeu relatoria do   juiz João Alberto Menna Barreto Duarte.
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