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Sábado, 27 de abril de 2024

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Ministra nega pedido de empresário que processa Malai por atraso na entrega de bangalô

Foto: Reprodução

Ministra nega pedido de empresário que processa Malai por atraso na entrega de bangalô
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso que o empresário Raimundo Bezerra Bona moveu pedindo a rescisão contratual, indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra o resort Malai Manso, por atraso na entrega de parte de um bangalô. Decisão foi proferida no último dia 23.

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Além do encerramento do contrato, o empresário pediu R$ 251 mil em razão da rescisão e do atraso. O empresário firmou contrato com o Malai em abril de 2012 para ter fração da unidade em questão, que deveria ser entregue no dia 31 de dezembro de 2014. Ocorre que o Malai somente cumpriu sua parte em junho de 2016, resultando na ação.

O Malai, por sua vez, se defendeu sustentando a improcedência dos pedidos sob argumento que o atraso ocorreu por força maior e, além disso, que o atraso não resulta na motivação para rescisão contratual.

Foi comprovado no processo que a obra foi entregue definitivamente em 1 de agosto de 2016, e, como o prazo de entrega seria no dia 31 de dezembro de 2014, restou claro que o atraso foi inferior a 20 meses.

Na primeira instância, sentença da 5ª Vara Cível de Cuiabá, acolheu a tese de Raimundo Bona e determinou a rescisão contratual, declarando as despesas condominiais inexigíveis, bem como ordenou a devolução de todos os valores pagos pelo autor. O Malai Resort recorreu e o Tribunal de Justiça reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de Bona.

Inconformado com a decisão colegiada, o autor da ação protocolou um recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Examinando o caso, a ministra Nancy apontou que o recurso usado pelo empresário teve a fundamentação deficiente, insuficientes para reformar o acórdão.

“Entretanto, observa-se que a parte agravante não impugnou tais fundamentos utilizados pelo TJ para afastar o cabimento de indenização por danos morais e lucros cessantes, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido”, diz trecho da decisão.

Além disso, explicou que não cabe reexame de fatos e provas para nova análise das cláusulas contratuais para alterar o acórdão combatido, no que se refere ao atraso na entrega do imóvel a justificar a rescisão contratual, bem como a devolução das parcelas pagas. Conforme Nancy, revisar todo o conjunto probatório, já julgado por Tribunal, é incabível via recurso especial, conforme as súmulas 5 e 7 do STJ.

“Forte nessas razões, conheço do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, 'a', do CPC, não conheço do recurso especial”, proferiu a ministra.
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