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Sábado, 27 de abril de 2024

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RESCINDIDO UNILATERALMENTE

Justiça determina que Santa Casa de Rondonópolis mantenha contrato de prestação de serviços médicos com empresa

Foto: Reprodução

Justiça determina que Santa Casa de Rondonópolis mantenha contrato de prestação de serviços médicos com empresa
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitou recurso e determinou que a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis mantenha o contrato de prestação de serviços médicos com a empresa Prime Medicina LTDA. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (24) pelo desembargador e relator Sebastião Moraes Filho, e aprovada por unanimidade por outros dois magistrados.

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A empresa alega que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços médicos especializados em ginecologia e obstetrícia, em 26 de fevereiro de 2020 e que vem sendo renovado ano a ano, sendo que no 4º aditivo assinado em 1º de abril de 2023, consta o novo prazo de término da prestação contratada: 12 meses, a partir do dia 1º de abril de 2023. Ou seja, o prazo acabaria em 1º de abril de 2024.

No entanto, a Prime diz que recebeu uma notificação extrajudicial de rescisão unilateral  no último dia 30 de outubro informando que o acordo seria encerrado no dia 1º de novembro. Segundo a Prime,  a rescisão unilateral causou espanto primeiro, pela forma que se deu: via eletrônica, no dia anterior, em período noturno, fora do horário comercial em que se realizam “comunicações de praxe”. 

Segundo, pela “denúncia vazia que Santa Casa de Misericórdia requer suspensões, demissões, afastamentos de integrantes da equipe sem qualquer razão concreta”. 

Com isso, a empresa requereu a concessão de efeito ativo/suspensivo ao presente recurso,
para determinar à Santa Casa a manutenção do contrato de prestação de serviços médicos com Prime Medicina Ltda, até o prazo convencionado em aditivo contratual juntado no processo que é 1º de abril de 2024.

Ao analisar o caso, o desembargador e relator Sebastião Barbosa Farias disse que uma das cláusulas do contrato firmado entre as partes previa a rescisão, desde que fosse feita a notificação expressa e por escrito, com antecedência mínima de 90 dias.

Entretanto, a rescisão contratual foi encaminhada à empresa em 30 de outubro de 2023, informando que o contrato seria encerrado em 1º de novembro. Assim, segundo o relator, não foi respeitado o prazo mínimo de 90 dias para a rescisão. Ele votou pelo provimento ao recurso e foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores. 

“Isto posto, levando-se em consideração que houve, prima facie, um descumprimento de cláusula condicional, afigura-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.  Com tais considerações, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a manutenção do contrato de prestação de serviços médicos até o prazo convencionado em aditivo contratual juntado aos autos, qual seja, 01 de abril de 2024, restabelecendo o atendimento médico prestado pela Agravante Prime, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”, decidiu. 
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