Olhar Jurídico

Sábado, 27 de abril de 2024

Notícias | Geral

CESAR ZILIO

TJ mantém condenação do Estado a pagar R$ 2,5 milhões em honorários advocatícios a ex-secretário

Foto: Reprodução

TJ mantém condenação do Estado a pagar R$ 2,5 milhões em honorários advocatícios a ex-secretário
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação do Estado de Mato Grosso a pagar R$ 2,5 milhões ao ex-secretário de Administração Cesar Roberto Zilio, a título de honorários advocatícios. A decisão foi assinada pelo relator Gilberto Lopes Bussiki, nesta segunda-feira (15). 

Leia também
Prefeitura de Cuiabá notifica Consórcio BRT e ameaça embargar obras na capital se licenças não forem apresentadas

Segundo o processo, o valor é referente à atuação de Zilio como advogado para a Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. O advogado sustenta que, apesar de seus honorários terem sido descontados de seus clientes, não recebeu nenhum valor referente aos precatórios emitidos há cerca de 27 anos, em 1996. 

Com isso, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo condenou o estado a pagar os honorários advocatícios. O estado, porém, recorreu através de embargos de declaração, alegando obscuridade e contradição na decisão do TJ e afirmando que “não há um único documento nos autos que comprove, de maneira inequívoca, que o Estado de Mato Grosso deve a quantia a que foi condenado”.

Nas contrarrazões - respostas ao embargo de declaração -, o advogado argumentou que o Estado, com o seu pedido, pretende rediscutir a matéria e reformar o acórdão. Diz ainda que essa pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração”, razão pela qual requer a sua rejeição.

O relator, ao analisar os embargos, concluiu que o acórdão apreciou todas as teses apresentadas e não constatou quaisquer vícios a serem sanados. E destaca que, se o Estado discorda da solução dada ao processo, não será através de embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer vícios na decisão, que ele poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado.

“Assim, em face da inexistência de quaisquer vícios a sanar, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento, não podendo servir, de modo algum, para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole os limites do art. 1.022 do CPC”, decidiu o relator. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a Decisão Colegiada”. 
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet